Decreto nº 14.909/1993
Publicada em 2 de agosto de 1993
Altera dispositivos de Regulamento do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1° - O Regulamento do Serviço de Transporte publico Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 17 de janeiro de 1992 , fica alterado como segue:
- §
I - passam a vigorar com a seguinte redação:
- §
a) o artigo 33: "Art. 3° - as penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Coordenador Operacional do Departamento Metro politano de Transportes Urbanos."
- §
b) o "caput" do artigo 36: "Art. 36 - O valor das multas por infrações previstas neste Regulamento será calculado em função do valor mensal da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no mês de págamento respectivo, na conformidade da seguinte classificação:
- §
II - Grupo B: com valor igual a 0,870 (oitocentos e setenta milésimos) da UPDF;
- §
III - Grupo C: com valor igual a 1,741 (hum inteiro e setecentos e quarenta e um milésimo) da UPDF."
- §
c) o artigo 38 e seus parágrafos: "Art. 38 - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar o comprovante do pagamento de multa, nos casos em que não tiver apresentado recurso ou em que o recurso tiver sido indeferido.
- §
§ 1° - A interposição de recurso previsto neste Regulamento a carretará, até o seu julgamento, a suspensão dos efeitos da penalidade questionada.
- §
§ 2° - Decorridos 30 (trinta) dias corridos do encerramento do prazo fixado neste artigo, sem a comprovação do pagamento da multa, será o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa.
- §
§ 3° - Antes de encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, poderá o DMTU/DF compensar o seu valor com crédito de qualquer natureza, existente no Departamento ou no Fundo de Transporte Publico coletivo do Distrito Federal em favor do permissionário."
- §
d) o artigo 42 e seus parágrafos: "Art. 42 - O permissignário autuado por infração a este Regulamento poderá:
- §
I - apresentar defesa ao Gerente de Apoio Operacional, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do auto de infração;
- §
II - interpor recurso, em última instância administrativa, à Comissão de Recursos de Infrações, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do ato de aplicação da penalidade, excetuada a hipótese prevista no inciso seguinte;
- §
III - interpor recurso ao Conselho do Transporte público Coletivo do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ato de aplicação da penalidade de cassação da permissão. § 1° - Os autos lavrados por infração a este Regulamento serão processados administrativamente pela Gerência de Apoio Operacional.
- §
§ 4° - A Comissão de Recursos de Infrações, após o exame das alegações e provas, decidirá sobre a manutenção ou a revogação da penalidade.
- §
§ 5° - Na resolução que deferir recurso previsto previsto no inciso III deste artigo, o Conselho do Transporte Publico Coletivo proporá ao Secretário de Transportes:
- §
I - a revogação da pena de cassação da permissão;
- §
II - a comutação da pena de cassação, com sua conversão em multa correspondente a 3 (três) vezes o valor fixado para o grupo C.
- §
§ 6° - A Comissão de que tratam o inciso II e o § 42 deste ao compor-se-á de:
- §
I - O Diretor-Geral do DMTU/DF ou, mediante delegação, um servidor de sua livre escolha dentre os lotados no órgão, o qual a presidirá;
- §
II - um representante da Gerência de Fiscalização e Vistoria;
- §
III - um representante do Serviço Jurídico do DMTU/DF;
- §
IV - um representante do Sindicato dos Kombistas, escolhido em listra triplica.
- §
§ 7° - Os membros da Comissão de Recursos de Infrações serão de signados pelo Diretor-Geral do DMTU/DF, mediante indica cão dos órgãos representados, para mandato de um ano, admitida a recondução uma única vez."
- §
e) o artigo 23 fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
- §
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 1993. 105° da República e 34° de Brasília