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Decreto Vigente

Decreto nº 14.745/1993

Publicada em 27 de maio de 1993

Introduz alterações no Decreto n° 11.668, de 20 de julho de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto no 11.668, de 20 de julho de 1989 , fica alterado como segue:

  2. §

    I - o número 2 da alínea "a", do inciso I, os incisos XVII e XC e os §§ 8° e 32, todos do art. 1°, passam a vigorar com a seguinte redação: a)................................................................................ 2 – batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais (Conv. ICMS 17/93);

  3. §

    XVII – a entrada, no período compreendido entre 25 de maio e 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com a participação de Indústrias nacionais, conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, de Importação e do Imposto sobre produtos Industrializados, observado o disposto no § 8° (Conv. ICM 35/89, ICMS 25,48, 62 e 80/89, 11/90, 15/92 e 30/93);

  4. §

    XC – A entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, dos produtos Thimidina e Zidovudina, classificados, respectivamente nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando destinados à fabricação do fármaco AZT e importados diretamente do exterior do País, desde que tenham sido beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 3° (Conv. ICMS 130/92 e 23/93);

  5. §

    § 8° Excluem-se do disposto inciso XVII no tubos, manilhas e postes.

  6. §

    § 32 Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC, XCI e XCIV, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias (Conv. ICMS 89, 130/92 e 28/93)."

  7. §

    II - ficam acrescentados ao art. 1° os incisos XCIII, XCIV, XCV, XCVI, XCVII e o § 33, com a seguinte redação: "Art. 1°......................................................................

  8. §

    XCIII - a saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/93);

  9. §

    XCIV - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 350,7.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 32 (Conv. ICMS 28/93);

  10. §

    XCV - as prestações internas, até 31 de dezembro de 1994, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);

  11. §

    XCVI - a entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero (Conv. ICMS 35/93):

  12. §

    XCVII - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo, observando-se o disposto no § 33 (Conv. ICMS 48/93).

  13. §

    § 33 Ficam cancelados os débitos anteriores relacionados com as importações de que trata o inciso XCVII."

  14. §

    III - o § 6° do art. 22 acrescentado pelo Decreto n° 14.433, de 02 de dezembro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°......................................................

  15. §

    § 6° O disposto neste artigo aplica-se às saldas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52 e 127/92 e 07/93)."

  16. §

    IV - o inciso VIII e o § 31 do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

  17. §

    VIII – 5% (cinco por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que: (Conv. ICM 15/81, ICMS 80/91, 06, 154/92, e 33/93);

  18. §

    a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido onerados pelo imposto;

  19. §

    b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

  20. §

    c) as operações estejam regularmente escrituradas;

  21. §

    § 31 Nas hipóteses dos incisos I, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXIX não se aplica o disposto no inciso II do art. 33 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 (Conv. ICMS 126/89, 36/92 e 28/93)."

  22. §

    V - ficam acrescentados ao art. 3° os incisos XXXVIII, XXXIX e XL, com a seguinte redação: "Art. 3°…..…...................................................

  23. §

    XXXVIII – 70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a salda de bebidas (Conv. ICMS 09/93);

  24. §

    XXXIX - 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM/SH 3507.90.0200, observado o disposto no § 31 (Conv. ICMS 28/93);

  25. §

    XL – 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados classificados respectivamente nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 50/93)."

  26. §

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  27. §

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de maio de 1993. 105° da República e 34° de Brasília