Decreto nº 14.683/1993
Publicada em 27 de abril de 1993
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° — O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, criado pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos selecionados.
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Art. 2° — Constituem fontes de recursos do FUNDEFE:
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I — dotações orçamentarias a ele destinadas;
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II — dividendos recebidos pelo Distrito Federal, em virtude de participação acionária em empresas públicas ou sociedades de economia mista;
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III — receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
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IV — retorno de aplicações no setor privado.
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Art. 3° - Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em projetos públicos ou privados, em conformidade com programação estabelecida na lei orçamentaria anual do Distrito Federal.
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Art. 4° — A programação a que se refere o artigo anterior observará as seguintes diretrizes programáticas:
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I — os recursos serão destinados à:
- § Revogado
a) financiamento de miniprodutores e pequenos produtores rurais;
- § Revogado
b) financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
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c) empréstimo a empreendimentos produtivos, vinculado a incentivo creditício do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - previsto em lei específica;
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d) financiamento da produção de películas cinematográficas e de películas para vídeo;
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e) transferências para o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura- FAAC, a que se refere a Lei n° 158, de 29 de julho de 1991;
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f) subscrição de capital social de empresas públicas e de sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
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II — deduzidos os recursos alceados aos empréstimos, referidos na letra c do inciso anterior, parcelas não inferiores a 50% (cinquenta por cento) e 1% (um por cento) da programação anual do FUNDEFE deverão ser destinadas, respectivamente, a financiamentos de microempresas e miniprodutores rurais, e ao FAAC;
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III - na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá ouvir o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI.
- § Revogado
Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste Regulamento, consideram-se:
- § Revogado
I — microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas enquadradas, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em regimes específicos de tributação;
- § Revogado
II — miniprodutores e pequenos produtores rurais, aqueles assim reconhecidos pelo Banco de Brasília S/A — BRB, com base em parâmetros estabelecidos no Manual de Crédito Rural — MCR, do Banco Central.
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Art. 5° - A gestão do FUNDÊFE compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento.
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§ 1° — O registro e o controle contábil do FUNDEFE e das aplicações dos recursos que o constituem serão realizados por órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
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§ 2° - Na gestão do FUNDEFE serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
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Art. 6° - O BRB é o agente financeiro do FUNDEFE, nas operações de financiamentos ou empréstimos ao setor privado.
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Parágrafo Único — Compete ao BRB, nos termos deste artigo:
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I - assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto nas hipóteses previstas no art. 4° I, c e d.
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II — manter registros especiais das operações por ele realizadas e da movimentação dos recursos do FUNDÊFE;
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III — elaborar demonstrativo mensal da posição do FUNDEFE, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detelhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Fazenda e Planejamento;
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IV — exigir, quando necessário, para análise e avaliação, a apresentação de projeto de investimento, no qual se demonstre a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento a ser financiado com recursos do FUNDÊFE.
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Art. 7° — Os projetos objeto de aplicação do FUNDEFE sujeitam-se à prévia aprovação dos seguintes órgãos:
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I - Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, nos casos de que trata o art. 4º, I, letra “c”; III - o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
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II — Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - CONCIVI/DF, no caso de que trata o art. 4°, I, d;
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III — Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselho de Administração do F A AC, no caso de que trata o art. 4°, I, e;
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IV — Secretaria de Fazenda e Planejamento, no caso de que trata o art. 4°, I, f.
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Parágrafo Único — A aprovação de projetos fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações orçamentarias consignadas em favor da modalidade de aplicação de recursos do FUNDEFE no qual sé enquadrem.
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Art. 8° — A liberação de recursos para o FUNDEFE observará o disposto na Programação Financeira do Distrito Federal.
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Art. 9° — Os recursos destinados a operações de financiamentos e empréstimos ao setor privado serão repassados ao BRB.
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§ 1° — os recursos repassados, e os reembolsos dos financiamentos e empréstimos concedidos, enquanto não aplicados, serão remunerados pelo agente financeiro com base na Taxa Referencial — TR, mais um por cento ao mês, passando a remuneração a constituir disponibilidade para novas aplicações.
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§ 2° — Na hipótese de que trata este artigo, os recursos do FUNDEFE poderão ser conjugados com linhas de crédito especializado do BRB ou de outras instituições oficiais de crédito, com vistas à composição do financiamento.
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Art. 10 — Os recursos do FUNDEFE consignados em favor do FAAC ou destinados a subscrição de capital de entidades públicas serão transferidos diretamente, sem a intermediação do agente financeiro.
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Art. 11 — Os pleitos visando à concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado observarão modelos próprios.
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§ 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CPDI/DF ou no CONCEVI/DF, procedendo-se, subseqüente, ao seu encaminhamento ao BRB, para análise e avaliação.
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§ 2° — Os pleitos deverão ser instituídos com certidão negativa de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis.
- § Revogado
Art. 12 — Os financiamentos previstos no art. 4°, I, a e b, serão concedidos a projetos prioritários, selecionados de acordo com critérios fixados pelo CDE, vedada a alocação de recursos para:
- § Revogado
I — cobertura de encargos financeiros;
- § Revogado
II — realização de gastos gerais de administração;
- § Revogado
III — aquisição de imóveis;
- § Revogado
IV — aquisição de veículos de passageiros;
- § Revogado
V — recuperação de capital já investido;
- § Revogado
VI — pagamento de dívidas;
- § Revogado
VII — capital de giro, em montante superior a 20% (vinte por cento) do financiamento.
- § Revogado
Parágrafo Único — Os financiamentos deverão observar as seguintes condições gerais:
- § Revogado
I — encargos básicos equivalentes a:
- § Revogado
a) 70% (setenta por cento) da Taxa Referencial - TR, para miniprodutores rurais;
- § Revogado
b) 75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial — TR, para pequenos produtores rurais e microempresas;
- § Revogado
c) 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial — TR, para empresas de pequeno porte;
- § Revogado
II — encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos;
- § Revogado
III — taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrar, ca, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central;
- § Revogado
IV — prazo de amortização, não superior a cinco anos;
- § Revogado
V — prazo de carência, não superior a doze meses.
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Art. 13. Os financiamentos previstos no art. 4º, I, d, observarão as seguintes condições:
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Parágrafo Único — O disposto neste artigo não sé aplica aos projetos aprovados pelo CONCIVI/DF, até a data da publicação deste Decreto, prevalecendo, no caso, as condições vigentes na data da aprovação.
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Art. 14. Os empréstimos de que trata o art. 4º, I, c, somente poderão ser concedidos a projetos de implantação, expansão, modernização ou reativação de empreendimentos produtivos na forma e condições estabelecidas na lei e decretos regulamentadores dos programas de incentivo.
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§ 1° — Os projetos de que trata este artigo destinam-se a financiar investimentos em ativo imobilizado, vedada a aquisição de imóveis.
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§ 2° — A aprovação dos projetos deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
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I — prioridade e viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;
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II — impacto de empreendimento sobre o meio ambiente;
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III — compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
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IV — inexistência de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis;
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V — crescimento real no recolhimento do ICMS, nos casos de projetos de ampliação ou modernização;
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VI — manutenção das condições de equilíbrio competitivo no setor econômico vinculado ao empreendimento.
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§ 3° — Perde automaticamente direito ao empréstimo o empreendimento cujo titular for inscrito na Dívida Ativa ou cometa sonegação fiscal apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva; S 4° — Os projetos beneficiados com o empréstimos de que trata este artigo deverão ser implantados no prazo máximo de trinta e seis meses, contado da data da concessão, no caso de grandes e médios empreendimentos, e de vinte e quatro meses, nos demais casos.
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§ 5° — O disposto no parágrafo anterior não alcança os projetos aprovados até 18 de dezembro de 1992, prevalecendo, na hipótese, o cronograma de implantação neles previstos.
- § Revogado
§ 6° — Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988, poderão ser beneficiários do empréstimo de que trata este artigo, desde que tenham cumprido o cronograma de execução física e atendido as exigências fixadas na legislação aplicável.
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§ 7 ° _ Os empréstimos deverão observar as seguintes condições gerais:
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I — encargos básicos equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federa! - UPDF;
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II — encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos;
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III — montante do empréstimo não superior a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transprte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação — ICMS, incidente sobre operações e prestações promovidas pelo beneficiário e relativo ao empreendimento incentivado;
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IV — prazo de fruição não superior a cinco anos;
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V — prazo de amortização não superior a dez anos;
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VI — prazo de carência não superior a cinco anos.
- § Revogado
§ 8° — Na hipótese de que trata o S 6° deste artigo não incidirão encargos básicos.
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§ 9° — O montante a que se refere o inciso III do § 7° será fixado com base em informação prestada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
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§ 10 — Os prazos a que se referem os incisos IV a VI do § 7° deste artigo, bem assim os incisos IV e V do Parágrafo Único do art. 12 serão contados a partir da data da contratação do financiamento ou empréstimo.
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Art. 15. Fica o CPDI/DF autorizado a aprovar, mediante Resolução:
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I - os modelos par a apresentação de projetos de financiamento ou empréstimo;
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II — os conceitos de implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimento;
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III — as exigências de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos;
- §
IV — os critérios para concessão de prioridades na avaliação dos projetos;
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V — as rotinas de fiscalização da execução física dos projetos.
- § Revogado
§ 1° _ Cabe ainda ao CDE convalidar os projetos aprovados no âmbito do PROIN, em conformidade com o disposto no art. 14, § 6°.
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§ 2° — O disposto neste artigo não se aplica aos financiamentos a que se refere o art. 4°, I, d, que observarão rotinas e modelos, aprovados pelo CONCIVI/DF.
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Art. 16 -Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a:
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I — disciplinar a concessão de financiamentos e projetos, especialmente tetos individuais.garantias, formas de pagamento e hipótese de inadimplência;
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II — fixar os critérios de apuração do ICMS, para fins de dimensionamento do .empréstimo a que se refere o art. 4°, I, c;
- §
III — estabelecer as normas relativas à composição do financiamento de que trata o art. 9°, § 2°.
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Art. 17 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de abril de 1993 105° da República e 34° de Brasília