Decreto nº 14.659/1993
Publicada em 31 de março de 1993
Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
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Art. 1° — No território do Distrito Federal é vedada a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros sem prévia permissão do Distrito Federal ou registro no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU-DF, observadas as normas aplicáveis a cada modalidade.
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Parágrafo Único — Para efeito deste Decreto entende-se como:
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I — serviço público o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, através do pagamento individual de tarifa ou preço de passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros;
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II — serviço privado o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, sem o pagamento individual da passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
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Art. 2° - Os operadores de serviços de transportes rodoviários interestadual, inclusive turísticos e sob fretamento, disciplinados pelo Regimento aprovado pelo Decreto n° 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ficam obrigados a se cadastrar no DMTU-DF.
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Parágrafo Único — O cadastramento far-se-á mediante apresentação de:
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I — instrumento de concessão ou permissão;
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II — especificação de itinerários, pontos de parada e de apoio e horários de utilização de terminais rodoviários no território do Distrito Federal.
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Art. 3° - Constitui fraude a operação de qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros, sem o atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento e no Código Disciplinar do Sistema de Transprte Público Coletivo do Distrito Federal, no Código de Proteção ao Consumidor, no Código Tributário do Distrito Federal e nas normas legais pertinentes.
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Art. 4° - s infrações denunciadas pelo DMTU-DF, DETRAN-DF e demais órgãos de fiscalização serão acolhidas para efeito de instauração de ação administrativa, fiscal, penal ou de defesa do consumidor.
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Art. 5° — Os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros em desacordo com o disposto neste Decreto serão apreendidos pelo DETRAN-DF ou pelo DMTU-DF e somente liberados após vistoria e cumprimento das sanções aplicadas.
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§ 1° — A vistoria será realizada pelo DETRANDF e pelo DMTU-DF, isoladamente ou em conjunto, emitindo documento que instruirá a denúncia prevista no artigo 4° deste Decreto, quando couber.
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§ 2 ° - Quando se tratar de veículo utilizado nos serviços mencionados no artigo 2° deste Decreto, far-se-á, também, comunicação do fato ao Ministério dos Transportes ou ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER.
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Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 1993 105° da República e 33° de Brasília.