Decreto nº 14.657/1993
Publicada em 30 de março de 1993
Introduz alteração no Decreto n° 11.668, de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, e dá outras providências.
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Art. 1° - O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989 , fica alterado como segue:
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I — o inciso XLI do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°.......................................................................................................
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XLI — a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de DL Metionina e seus análogos, amónia, ureia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MPA (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 6° (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89, 36 e 148/92)";
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II — os incisos XXIX e XXX do art. 3°, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°........................................................................................................
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XXIX — 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM, que fica reduzida para 51,47% (cinquenta e um inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993, observado o disposto no § 37 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93);
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XXX — 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM que fica reduzida para 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93)";
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Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
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I — ao item I, a partir de l ° de janeiro de 1993;
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II — ao item II, a partir de 1° de Abri) de 1993;
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Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1993 105° da República e 33° de Brasília