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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 14.639/1993

Publicada em 22 de março de 1993

Dispõe sobre a extinção e criação de órgãos na Fundação Zoobotânica, Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e no Instituto de Ecologia e Meio Ambiente e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — São extintos na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal os seguintes órgãos:

  2. §

    II - JARDIM ZOOLÓGICO: Serviço de Zoologia; Serviço de Veterinária; Serviço de Apreensão de Animais; Seção de Expediente.

  3. §

    III - JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA: Serviço de Fitologia; Serviço de Botânica Aplicada; Serviço de Ecologia; Serviço de Documentação e Divulgação Técnico e Científico; Serviço de Tecnologia Apícola; Seção de Apoio Administrativo; Seção de Expediente.

  4. §

    Art. 2° — São extintos no Instituto de Ecologia e Meio Ambiente os seguintes órgãos: Gerência de Qualidade Ambiental; Núcleo de Unidades de Conservação; Núcleo de Desenvolvimento e Manejo de Ecossistemas; Núcleo de Aproveitamento de Recursos Florestais; Núcleo de Monitoramento e Controle da Poluição.

  5. §

    Art. 3° — São criados na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e no Instituto de Ecologia e Meio Ambiente as seguintes unidades administrativas:

  6. §

    I - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE: Departamento de Política Educativa para o Meio Ambiente; Núcleo de Programação de Educação Ambiental; Núcleo de Articulação e Fomento.

  7. §

    II - INSTITUTO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE:

  8. §

    a) JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA: Serviço de Zoologia; Serviço de Veterinária; Serviço de Apreensão de Animais; Seção de Expediente.

  9. §

    b) JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA: Serviço de Fitologia; Serviço de Botânica Aplicada; Serviço de Documentação e Divulgação Técnico-Científica; Serviço de Ecologia; Serviço de Tecnologia Aplicada; Seção de Expediente.

  10. §

    c) GERÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: Núcleo de Desenvolvimento e Manejo de Ecossistemas; Núcleo de Proteção e Vigilância; Núcleo de Recuperação de Áreas Degradadas

  11. §

    d) GERÊNCIA DE QUALIDADE AMBIENTAL: Núcleo de Desenvolvimento de Projetos; Núcleo de Análise e Estudos; Núcleo de Normatização e Controle de Qualidade Ambiental.

  12. §

    e) NÚCLEO DE CONTROLE DE LICENÇAS AMBIENTAIS DA GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.

  13. §

    Art. 4° — São extintos, nos Quadros de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, e criados, no Quadros de Pessoal do Distrito Federal, e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, os cargos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

  14. §

    Art. 5° - Os servidores ocupantes de cargos efetivos atualmente lotados nos órgãos de que trata o art. 1°, deste Decreto, são colocados à disposição da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente — IEMA, com ônus para a origem.

  15. §

    Parágrafo Único — A Secretaria de Administração, no prazo de 45 dias, baixará os atos necessários à redistribuição dos servidores de que trata este artigo, mediante opção, para os Quadros de Pessoal do Distrito Federal e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, nos termos do art. 37, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

  16. §

    Art. 6° — A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal fará doação à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do material permanente utilizado pelos órgãos de que trata o artigo 1° deste Decreto.

  17. §

    § 1° - A doação será precedida do inventário - dos bens, a ser efetuados por Comissão composta de 05 (cinco) servidores, representantes da Secretaria de Administração, Secretaria da Fazenda e Planejamento, Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Instituto de Ecologia e Meio Ambiente e Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

  18. §

    § 2° — A Comissão de que trata este artigo será criada pela Secretária de Administração e terá o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos.

  19. §

    Art. 7° — Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 14 de inciso II da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, responsável pelo remanejamento da dotação orçamentaria da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal para a Secretaria do Meio Ambiente, relativamente aos órgãos transferidos por este Decreto.

  20. §

    Art. 8° — A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente apresentarão à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, minuta de Regimento reorganizando as respectivas estruturas administrativas.

  21. §

    Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  22. §

    Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de março de 1993 105° da República e 33° de Brasília.