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Decreto Vigente

Decreto nº 14.313/1992

Publicada em 28 de outubro de 1992

Introduz alteração no Decreto no 11.668, de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989 , fica alterado como segue:

  2. §

    I - o inciso XLIX do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°..........................................................................

  3. §

    XLIX - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais; (Convênio ICMS 19/89 e 76/91)"

  4. §

    II - ficam acrescentados ao art. 1° os incisos LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII e o § 32, com as seguintes redações: "Art. 1° .........................................................................

  5. §

    LXXXVIII - as saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas Construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92)

  6. §

    LXXXIX - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar 0 ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:

  7. §

    XC - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco AZT, importado diretamente do exterior do país, desde que tenha sido beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS .130/92)

  8. §

    XCI - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestaduais:

  9. §

    a) do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

  10. §

    b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS 130/92)

  11. §

    XCII - a entrada, no período de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, inclusive as decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ao subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário; (Convênio ICMS 118/92)

  12. §

    § 32 - Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC e XCI, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias. (Convênios ICMS 89 e 130/92)"

  13. §

    III - os incisos I, XXVII, XXVIII do art. 3° passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°...............................................

  14. §

    I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores classificados nos códigos a seguir indicados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias daqueles veículos, a partir de 1° de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993: (Convênio ICMS 133/92)

  15. §

    a) 8701.20 0200

  16. §

    b) 8701.20 9900

  17. §

    c) 8702.10 0100

  18. §

    d) 8702.10 0200

  19. §

    e) 8702.10 9900

  20. §

    f) 8704.21 0100

  21. §

    g) 8704.22 0100

  22. §

    h) 8704.23 0100

  23. §

    i) 8704.31 0100

  24. §

    j) 8704.32 0100

  25. §

    l) 8704.32 9900

  26. §

    m) 8706.00 0100

  27. §

    n) 8706.00 0200 XXVII.- 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08, 45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92)

  28. §

    XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45 e 109/92;"

  29. §

    IV - fica acrescentado ao art. 3º o inciso XXXVI com a seguinte redação: "Art. 3°.......................................................

  30. §

    XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1992, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que : (Convênio ICMS 129/92)

  31. §

    a) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

  32. §

    b) as operações estejam regularmente escrituradas;

  33. §

    Art. 2° Acrescentar aos incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII e LXXVII do art. 1º do Decreto n° 11.668, de 1989, a expressão: "observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92)

  34. §

    Art. 3° Aplica-se às operações realizadas com veículos automotores, até 31 de outubro de 1992, o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto n° 11.668, de 1989, na redação do inciso III, do artigo 1° do Decreto n° 14.071, de 1992. (Convênio ICMS 132/92)

  35. §

    Art. 4° Fica incluído na lista a que se refere o Anexo I ao Decreto n° 11.668, de 1989, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, com redução de base de cálculo para 30%. (Convênio ICMS 98/92)

  36. §

    Art. 5° Ficam excluídos do anexo ao Decreto n° 14.070, de 10 de julho de 1992 , os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e incluído, a partir de 19 de junho de 1992, o produto classificado na posição 13.02.20.0100 da NBM/SH.(Convênios ICMS 98 e 102/92)

  37. §

    Art. 6° Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1993, o inciso XXXVII do art. 1º do Decreto no 11.668, de 1989. (Convênio ICMS 130/92)

  38. §

    Art. 7° Ficam revogados o § 30 do art. 3°, do Decreto n° 11.668, de 1989 , acrescentado pelo Decreto n° 12.526, de 1990 e o parágrafo único do art. 1° do Decreto no 11.846, de 1989 , acrescentado pelo Decreto no 12.527, de 1990. (Convênio ICMS 93/92)

  39. §

    Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  40. §

    Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de outubro de 1992 104° da República e 33° de Brasília