Decreto nº 1.415/1970
Publicada em 11 de agosto de 1970
Dá nova redação ao artigo 3º. do Decreto nº. 1.112, de 10 de setembro de 1969, que [Revoga o Decreto "E" nº. 60, de 25.02.66 e disciplina o recolhimento da contribuição devida pelo embarque e desembarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, transportados pelas Empresas que exploram as linhas Urbanas e Interestaduais.].
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 1.112, de 10 de setembro de 1969 : "As Empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição de Cr$ 0,16 (dezesseis centavos) por passageiro embarcado a Estação Rodoviária de Brasília."
- §
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 11 de agosto de 1970 82º da República e 11º de Brasília