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Decreto Vigente

Decreto nº 14.099/1992

Publicada em 10 de agosto de 1992

Dispõe sobre Suprimento de Fundos às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Secretário de Educação fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, a escolas da rede pública do Distrito Federal, bem assim as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação.

  2. §

    § 1° - O suprimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1986, por Unidade de Ensino.

  3. §

    § 2° - O suprimento de que trata este artigo destina-se ao pagamento de despesas de manutenção preventiva e corretiva, visando ao funcionamento eficiente das Unidades de Ensino da rede pública do Distrito Federal.

  4. §

    § 3° - O suprimento será efetuado em favor de Diretor de Estabelecimento de ensino da Rede Pública do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou pertencente à tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal.

  5. §

    § 4° - NO caso de escolas rurais que não contem com Diretor em seu Quadro de Pessoal, o repasse será efetuado em favor do responsável pela respectiva Diretoria Regional de Ensino ocupante de cargo efetivo ou pertencente à tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal.

  6. §

    Art. 2° Os recursos financeiros destinados ao suprimento de fundos, a que se refere o art. 1°, correrão à conta da dotação orçamentaria da Fundação Educacional do Distrito Federal, não podendo exceder o limite fixado em Portaria conjunta dos Secretários de Educação e de Fazenda e Planejamento.

  7. §

    Art. 3° Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto serão observadas as normas do Decreto n° 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

  8. §

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao limite estabelecido no inciso I do art. 4° do Decreto n° 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

  9. §

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto na 13.988, de 8 de junho de 1992 . Brasília, 10 de agosto De 1992. 104° da República e 33° de Brasília