Decreto nº 13.988/1992
Publicada em 8 de junho de 1992
Dispõe sobre Suprimento de Fundos às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - O Secretário de Educação fica autorizado a conceder o repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, a escolas da rede pública do Distrito Federal. §1° - O suprimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1986, por Unidade de Ensino.
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§ 2° - O suprimento de que trata este artigo destina-se ao pagamento de despesas de manutenção preventiva e corretiva, visando ao funcionamento eficiente das Unidades de Ensino da rede pública do Distrito Federal.
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§ 3° - O suprimento será efetuado em favor de Diretor de estabelecimento de ensino da Rede Pública do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou pertencente à tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal.
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§ 4° - No caso de escolas rurais que não contem com Diretor em seu Quadro de Pessoal, o repasse será efetuado em favor do responsável pela respectiva Diretoria Regional de Ensino ocupante de cargo efetivo ou pertencente à tabela de pessoal ou de emprego permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal.
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Art. 2° - Os recursos financeiros destinados ao suprimento a que se refere o art. 1° correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação Fundação Educacional do Distrito Federal, não podendo exceder a cinco por cento da natureza da despesa respectiva.
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Art. 3° - Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto serão observadas as normas do Decreto n° 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
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Parágrafo Único. O Secretário de Educação definirá, em Portaria, os critérios para a efetivação do suprimento de que trata este Decreto, podendo fixar, além das previstas neste artigo, normas e procedimentos de controle de sua aplicação e respectiva prestação de contas.
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Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 08 de junho de 1992. 104° da República e 33° de Brasília