Decreto nº 13.822/1992
Publicada em 7 de março de 1992
FIXA OS CUSTOS POR QUILOMETRO PARA SERVIÇOS CONVENCIONAIS DO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, PARA O MES DE FEVEREIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores provisórios para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação da do pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.
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Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte publico coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986 prestados a partir de 1º de fevereiro de 1992, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
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Art. 3º - Tão logo se concluam os estudos em desenvolvimento na Secretaria de Transportes, os valores de que trata o artigo 1º deste Decreto serão substituídos pelos definitivos e proceder-se-ão aos pagamentos complementares decorrentes das diferenças entre os custos unitários definitivos e provisórios.
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Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 07 de março de 1992 104º da República e 32º de Brasília