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Decreto Revogada

Decreto nº 13.775/1992

Publicada em 11 de fevereiro de 1992

Dispõe sobre a estrutura, a transformação, a denominação e a localização dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O território do Distrito Federal, para fins de operacionalização das missões atribuídas ao seu Corpo de Bombeiros Militar, fica dividido em duas regiões distintas, denominadas de Comando Operacional Leste, englobando a área do antigo 1º Grupamento de Incêndio e Comando Operacional Oeste, englobando a área do antigo 2º Grupamento de Incêndio.

  2. §

    Art. 2º - Os 1º e 2º Grupamentos de Incêndio e o Grupamento de Busca e Salvamento passam a denominar-se, respectivamente, 1º Batalhão de Incêndio, com sede na Via N/1, Setor Leste, Vila Planalto - Brasília-DF, subordinado ao Comando Operacional Leste; 2º Batalhão de Incêndio, com sede no Setor "B" Norte, Área Especial, Taguatinga-DF, subordinado ao Comando Operacional Oeste, e 1º Batalhão de Busca e Salvamento, com sede no Lote 08, do Setor de Clubes Esportivos Norte, Brasília-DF, subordinado ao Comando Operacional Leste.

  3. §

    Art. 3º - Fica transformado em 3º Batalhão de Incêndio, o 1º Subgrupamento, do 2º Grupamento de Incêndio, subordinado ao Comando Operacional Oeste, localizado na Área Especial, Trecho 2, do Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília-DF.

  4. §

    Art. 4º - Os Órgãos de Direção e de Apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, são aqueles especificados nos artigos 8º e 24 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, assim constituídos:

  5. §

    I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO Os previstos no artigo 8º, da Lei nº 8.255, de 20 dE novembro de 1991, encarregados do Comando e da Administração Geral, compreendendo:

  6. §

    a) O Gabinete do Comandante-Geral, com a seguinte estrutura: 1 - Chefia; 2 - Assistência e Ajudância de Ordem; 3 - Assessorias; 4 - Comissões.

  7. §

    b) A Auditoria, com a seguinte estrutura: 1 - Chefia; 2 - Adjunto.

  8. §

    c) A Ajudância Geral, com a seguinte estrutura: 1 - Ajudante Geral; 2 - Secretaria Geral; 3 - Arquivo Geral; 4 - Companhia de Comando e Serviço; 5 - Museu Histórico.

  9. §

    d) O Estado-Maior-Geral, com a seguinte estrutura: 1 - Chefia do Estado-Maior-Geral; 2 - Secretaria; 3 - 1ª Seção; 4 - 2ª Seção; 5 - 3ª Seção; 6 - 4ª Seção; 7 - 5ª Seção; 8 - 6ª Seção; 9 - 7ª Seção.

  10. §

    e) A Diretoria de Pessoal, com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Diretor; 2 - Subdiretor; 3 - Seção de Pessoal Militar Ativo: . Subseção de Cadastro e Avaliação; . Subseção de Processos e Alteração. 4 - Seção de Movimentação e Promoção: . Subseção de Movimentação; . Subseção de Promoção. 5 - Seção de Justiça e Disciplina; 6 - Seção de Seleção, Ingresso e Identificação: . Subseção de Seleção e Ingresso; . Subseção de Identificação. 7 - Seção de Pessoal Civil; 8 - Seção de Pagamento de Pessoal: . Subseção de Pagamento; . Subseção de Cálculos. 9 - Seção de Expediente.

  11. §

    f) A Diretoria de Finanças, com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Diretor; 2 - Subdiretor; 3 - Seção de Administração Financeira e Orçamentaria; . Subseção de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário; . Subseção de Empenho; 4 - Seção de Contabilidade: . Subseção de Liquidação; . Subseção de Tesouraria; . Subseção de Escrituração.

  12. §

    g) A Diretoria de Apoio Logístico, com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Diretor; 2 - Subdiretor; 3 - Seção de Controle e Programa: . Subseção de Planejamento e Programa; . Subseção de Controle e Estatística; . Subseção de Contratos e Convênios. 4 - Seção de Administração de Material e Orçamento: . Subseção de Orçamento e Aquisição; . Subseção de Pesquisa e Apoio à Comissão de Licitação.

  13. §

    h) A Diretoria de Ensino e Instrução, com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Diretor; 2 - Subdiretor; 3 - Seção de Ensino: . Subseção de Cursos de Formação; . Subseção de Aperfeiçoamento e Especialização. 4 - Seção de Instrução de Adestramento e Manutenção; 5 - Seção de Intercâmbio Técnico-Cultural.

  14. §

    i) A Diretoria de Serviços Técnicos, com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Diretor; 2 - Subdiretor; 3 - Seção de Estudos de Projetos; 4 - Seção de Vistorias e Pareceres; 5 - Seção de Hidrantes; 6 - Seção de Expediente.

  15. §

    j) A Diretoria de Saúde, com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Diretor; 2 - Subdiretor; 3 - Conselho de Saúde; 4 - Seção Médica e Odontológica; 5 - Seção Farmacêutica; 6 - Seção de Administração de Fundo de Saúde.

  16. §

    l) A Diretoria de Inativos e Pensionistas, com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Diretor; 2 - Subdiretor; 3 - Seção de Pensões; 4 - Seção de Cadastro, Cálculos e Informações; 5 - Seção de Pessoal Inativo.

  17. §

    II - ORGÃOS DE APOIO Os capitulados no artigo 24, da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991, destinados a apoiar e dar suporte em recursos materiais, humanos e de serviços à Corporação, compreedendo:

  18. §

    a) A Academia de Bombeiro Militar (ABM), com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Subcomandante; 3 - Seção de Cursos e Estágios; 4 - Seção Técnica de Ensino; 5 - Seção de Orientação Psico-Educacional; 6 - Seção de Educação Física e Desportos; 7 - Corpo de Alunos; 8 - Seção de Administração.

  19. §

    b) A Policlínica, com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Diretor; 2 - Subdiretor; 3 - Junta de Inspeção de Saúde; 4 - Seção Médica; 5 - Seção Odontológica; 6 - Seção Técnica; 7 - Seção de Farmácia; 8 - Seção de Administração.

  20. §

    c) A Banda de Música (BM), com a seguinte estrutura: 1 - Maestro Titular; 2 - Maestro Substituto; 3 - Maestro Auxiliar; 4 - Seção de Corneteiros; 5 - Seção de Palhetas; 6 - Seção de Metais; 7 - Seção de Percussão.

  21. §

    d) O Centro de Operações e Comunicações (COC), com a seguinte estrutura: 1 - Chefia; 2 - Subchefia; 3 - Seção de Operações e Comunicações; 4 - Seção de Reparos; 5 - Seção de Expediente.

  22. §

    e) O Centro de Assistência CCA), com a seguinte estrutura: 1 - Chefia; 2 - Subchefia; 3 - Seção de Assistência Social e Psicológica; 4 - Seção de Assistência Jurídica; 5 - Seção de Assistência Religiosa.

  23. §

    f) O Centro de Manutenção (CeMan), com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Subcomandante; 3 - Seção de Manutenção de Viaturas e Equipamentos; 4 - Seção de Obras; 5 - Seção de Comando e Serviços

  24. §

    g) O Centro de Suprimento e Material (CSM), com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Subcomandante; 3 - Seção de Intendência; 4 - Seção de Subsistência; 5 - Seção de Administração Patrimonial.

  25. §

    h) O Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECDEM), com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Subcomandante; 3 - Seção de Ensino e Doutrina; 4 - Seção Técnica de Ensino; 5 - Seção de Apoio ao Ensino.

  26. §

    i) O Centro de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP), com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Subcomandante; 3 - Seção de Cursos e Estágios; 4 - Seção Técnica de Ensino; 5 - Seção de Orientação Psico-Educacional; 6 - Seção de Educação Física e Desportos; 7 - Corpo de Alunos; 8 - Seção de Administração.

  27. §

    j) O Centro de Treinamento Operacional (CTO), com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Subcomandante; 3 - Seção de Treinamento de Combate a Incêndio; 4 - Seção de Treinamento de Salvamento; 5 - Seção de Administração.

  28. §

    l) O Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio (CIPI), com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Subcomandante; 3 - Seção de Perícias; 4 - Seção de Pesquisas; 5 - Seção de Estatística.

  29. §

    m) O Centro de Informática (CI), com a seguinte estrutura: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Subcomandante; 3 - Seção de Desenvolvimento de Sistemas; 4 - Seção de Desenvolvimento Operacional; 5 - Seção de Desenvolvimento Administrativo.

  30. §

    III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

  31. §

    Art. 5º - São Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os seguintes:

  32. §

    I - Comando Operacional Leste, com a seguinte estrutura básica, Unidades e Subunidades subordinadas:

  33. §

    a) Estrutura do Comando Operacional Leste: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Chefia do Estado-Maior; 3 - 1ª Seção do Estado-Maior (B/1); 4 - 2ª Seção do Estado-Maior (B/2); 5 - 3ª Seção do Estado-Maior (B/3); 6 - 4ª Seção do Estado-Maior (B/4); 7 - 5ª Seção do Estado-Maior (B/5); 8 - 6ª Seção do Estado-Maior (B/6);

  34. §

    b) Unidades Subordinadas: 1 - 1º Batalhão de Incêndio (1º B. I.), localizado na Via N/1, Setor Leste, Vila Planalto, Brasília-DF; 2 - 1º Batalhão de Busca e Salvamento (1º B.B.S.), localizado no Lote 08, do Setor de Clubes Esportivos Norte, Brasília-DF; 3 - 1ª Companhia Independente de Guarda e Segurança (1ª C.I.G.S.), a ser construída em área a ser destinada e instalada, provisoriamente, no Lote "D", da Quadra 916, do Setor de Grandes Áreas Norte, Brasília-DF; 4 - 2ª Companhia Independente de Emergência Médica (2ª C.I.E.M.), a ser construída em área a ser destinada, do Comando Operacional Leste; 5 - 1ª Companhia Independente Feminina (1ª C.I.Fem.), a ser construída em área a ser destinada, do Comando Operacional Leste; 6 - 1ª Companhia Regional de Incêndio da Asa Sul (1ª C.R.I.), localizada no Setor Policial Sul, Brasília-DF; 7 - 2ª Companhia Regional de Incêndio da Asa Norte (2ª C.R.I.), localizada no lote "D", da Quadra 916, do Setor de Grandes Áreas Norte, Brasília-DF; 8 - 4ª- Companhia Regional de Incêndio de Sobradinho (4ª C.R.I.), localizada na Área Especial da Quadra Central, em Sobradinho DF; 9 – 5ª Companhia Regional de Incêndio do Buriti (5ª C.R.I.), localizada no lote "D" do Bloco "E", do Setor de Grandes Áreas Isoladas Norte, Brasília-DF; 10 - 9ª Companhia Regional de Incêndio de Planaltina (9ª C.R.I.), localizada na Via NS/1, Área Especial, Planaltina-DF; 11 - 10ª Companhia Regional de Incêndio do Paranoá (10ª C.R.I.), a ser construída e instalada, funcionando provisoriamente, nas proximidades da Barragem do Lago Paranoá, Brasília-DF; 12 - 11ª Companhia Regional de Incêndio do Lago Sul (11ª- C.R.I.), localizada na Área Especial da QI 11, SHIS, Brasília-DF; 13 - 15ª Companhia Regional de Incêndio do Setor Comercial Sul (15ª C.R.I.), a ser construída na Quadra 901 , entre o SRTS e SGAS; 14 – 16ª Companhia Regional de Incêndio do Lago Norte (16ª C.R.I.), a ser construída em área a ser destinada, do Comando Operacional Leste; 15 - 17ª- Companhia Regional de Incêndio da Agrovila São Sebastião (17ª C.R.I.), a ser construída em área a ser destinada, do Comando Operacional Leste; 16 - 1ª Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal (1ª C.P.C.I.F.), a ser construída e instalada, funcionando provisoriamente, na Via NS/1, Área Especial, Planaltina-DF.

  35. §

    II - Comando Operacional Oeste, com a seguinte estrutura básica, Unidades e Subunidades subordinadas:

  36. §

    a) Estrutura do Comando Operacional Oeste: 1 - Gabinete do Comandante; 2 - Chefia do Estado-Maior; 3 - 1ª Seção do Estado-Maior (B/1); 4 - 2ª Seção do Estado-Maior (B/2); 5 - 3ª Seção do Estado-Maior (B/3); 6 - 4ª Seção do Estado-Maior (B/4); 7 - 5ª Seção do Estado-Maior (B/5); 8 - 6ª Seção do Estado-Maior (B/6).

  37. §

    b) Unidades Subordinadas: 1 - 2º Batalhão de Incêndio (2º B.I.), localizado no Setor "B" Norte, Área Especial, Taguatinga-DF; 2 - 2º Batalhão de Busca e Salvamento (2º B.B.S.), a ser construído no Lote 5, do AS-5, da EPCT, no Bairro Águas Claras-DF; 3 - 2ª Companhia Independente de Guarda e Segurança (2ª C.I.G.S.), a ser construída em área a ser destinada, do Comando Operacional Oeste; 4 - 1ª Companhia Independente de Emergência Médica (1ª C.I.E.M.), a ser construída em área a ser destinada, funcionando provisoriamente, no Lote A-75, do Trecho 06, do Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília-DF; 5 - 3ª Companhia Regional de Incêndio do Gama Norte (3ª C.R.I.), localizada na Área Especial nº 2, do Setor Norte do Gama-DF; 6 - 7ª Companhia Regional de Incêndio de Brazlândia (7ª C.R.I.), instalada provisoriamente, na Área Especial nº 5, da Quadra 1, do Setor Tradicional, Brazlândia-DF; 7 - 8ª Companhia Regional de Incêndio de Ceilândia Centro (8ª C.R.I.), localizada na Área Especial nº 1, Ceilândia-DF; 8 - 12ª Companhia Regional de Incêndio de Samambaia (12ª C.R.I.), localizada na Área Especial nº 1, da Quadra 416, Samambaia-DF; 9 - 18ª Companhia Regional de Incêndio de Santa Maria (18ª C.R.I.), a ser construída em área a ser destinada, do Comando Operacional Oeste; 10 - 19ª Companhia Regional de Incêndio do Gama Oeste (19ª C.R.I.), a ser construída em Área a ser destinada no Gama Oeste-DF; 11 - 20ª Companhia Regional de Incêndio de Ceilândia Norte (20ª C.R.I.), a ser construída na Área nº 5, da QE, do Setor Industrial I, Ceilândia-DF; 12 - 21ª- Companhia Regional de Incêndio de Taguatinga Sul (21ª C.R.I.), a ser construída em área a ser destinada, do Comando Operacional Oeste; 13 - 2ª Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal (2ª C.P.C.I.F.), subordinada ao 2º Batalhão de Incêndio, a ser construída em área a ser destinada, do Comando Operacional Oeste; 14 - 3º Batalhão de Incêndio (3º B.I.), localizado na Área Especial do Trecho 2, do Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília-DF; 15 - 6ª Companhia Regional de Incêndio do Núcleo Bandeirante (6ª C.R.I.), localizada na Área Especial, 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante-DF; 16 - 13ª Companhia Regional de Incêndio do Guará I (13ª C.R.I.), localizada no lote "Q", da QE 2, do SRIA, Guará I - DF; 17 - 14ª Companhia Regional de Incêndio do Cruzeiro (14ª C.R.I.), funcionando provisoriamente, em instalações da Cruz Vermelha Brasileira, a ser construída no lote 12, Quadra 1.101, do SHCE/Sul, Cruzeiro Novo – DF.

  38. §

    Art. 6º - Ficam extintas as denominações de Grupamento e Subgrupamento de Incêndio das Unidades e Subunidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em face ao disposto na Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991.

  39. §

    Art. 7º - Fica o Comandante-Geral autorizado a definir as áreas de operação ainda não previstas, de acordo com a implantação de cada Unidade ou Subunidade Operacional.

  40. §

    Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  41. §

    Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 4.234/78 , 4.652/79 , 4.572/79 , 9.453/86 , 11.076/88 , 11.088/88 , 11.089/88 , 11.192/88 , 11.221/88, 13.266/91 e 13.408/91 . Brasília-DF, 11 de fevereiro de 1.992 104º da República e 33º de Brasília