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Decreto Revogada

Decreto nº 13.674/1991

Publicada em 12 de dezembro de 1991

Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica criado junto a Secretaria de Cultura e Esporte, nos termos do que dispõe a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991 , o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, destinado a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal , para a difusão e incremento das atividades artísticas e culturais.

  2. §

    Art. 2º - Constituirão recursos do FAAC:

  3. §

    I - dotações orçamentárias;

  4. §

    II - o percentual de 33% sobre as receitas próprias, arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal, nos espaços por ela administrados, a ser repassado no prazo máximo de 10 (dez) dias ao FAAC, após o ingresso mensal da receita;

  5. §

    III - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

  6. §

    IV - os provenientes de convênios com organismos internacionais;

  7. §

    V - percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;

  8. §

    VI - recursos de loterias;

  9. §

    VII - os oriundos das multas aplicadas em projetos culturais e artísticos;

  10. §

    VIII - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;

  11. §

    IX - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes dos recursos próprios do FAAC;

  12. §

    X - outras fontes.

  13. §

    Art. 3º - O acesso aos recursos do FAAC dar-se-á mediante aprovação prévia do projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

  14. §

    Art. 4º - Caberá a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, através do Conselho de Administração ora criado, administrar os recursos do FAAC.

  15. §

    Art. 5º - O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Cultura e Esporte e composto por mais 5 (cinco) membros indicados pelo Conselho de Cultura e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos de 2 (dois) anos, cabendo ainda, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

  16. §

    Parágrafo único - A indicação dos membros pelo Conselho de Cultura será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada ao Secretário de Cultura e Esporte para encaminhamento ao Senhor Governador.

  17. § Revogado

    Art. 6º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB.

  18. § Revogado

    § 1º - Os recursos oriundos do FAAC serão ingressados através da rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal SIADF.

  19. § Revogado

    § 2º - Na administração do FAAC, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria da Fazenda.

  20. §

    Art. 7º - A administração do FUNDO remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte.

  21. §

    Parágrafo único - A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal providenciará no prazo da Lei a publicação no Diário Oficial do quadro demonstrativo das origens e aplicações de recursos do FUNDO.

  22. §

    Art. 8º - A aplicação dos recursos do FUNDO deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Cultura e Esporte e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.

  23. §

    Art. 9º - Os recursos do FAAC serão aplicados em:

  24. §

    I - incentivo a projetos no campo das artes e da cultura;

  25. §

    II - preservação das condições de uso e criação de espaços culturais;

  26. §

    III - editoração de livros, discos, partituras e revistas de natureza artística, científica, técnica e cultural;

  27. §

    IV - criação e enriquecimento do acervo das bibliotecas públicas e escolares;

  28. §

    V - bolsas e estudos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações;

  29. §

    VI - auxílios totais ou parciais à aquisição de instrumentos e outros materiais necessários à prática artística;

  30. §

    VII - aquisição e manutenção de equipamentos destinados aos espaços culturais;

  31. §

    VIII - produção e montagem de filmes e vídeos de natureza artística, científica, técnica e cultural, destinados ao registro documental e passíveis de serem usados em Programações didáticas;

  32. §

    IX - preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.

  33. §

    Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem recursos em moeda corrente do País para realização de projetos artísticos e culturais poderão abater até 20% (vinte por cento), dos impostos IVVC, ISS, IPTU e até 5% do ITBI, vincendos, observado o limite do art. 2º da Lei e de acordo com os seguintes critérios:

  34. §

    I - contribuintes do IVVC (Empresas), o abatimento será mensal, através de guia visada pela repartição fazendária;

  35. §

    II - contribuintes do ISS (empresas e sociedades de profissionais o abatimento será mensal, através de guia visada pela repartição fazendária;

  36. §

    III - contribuintes do ISS (profissional autônomo), o abatimento dar-se-á no trimestre do pagamento, através de guia visada pela repartição fazendária;

  37. §

    IV - contribuintes do IPTU (pessoa física ou jurídica), o abatimento será feito no mês do calendário de pagamento do tributo, através de guia visada pela repartição fazendária;

  38. §

    V- contribuintes do ITBI(pessoa física e jurídica), o abatimento constará na própria guia de recolhimento, após visada pela repartição fazendária.

  39. §

    Art. 11 - Os recursos aplicados nos projetos culturais e artísticos serão feitos através de cheque nominal ao beneficiário e atualizados pela variação da TR, por ocasião do abatimento mensal elo recolhimento do imposto.

  40. §

    Art. 12 - A Secretaria da Fazenda, através de seu órgão próprio, informará mensalmente à Secretaria ele Cultura e Esporte os valores da receita realizada do IVVC, ISS, IPTU e ITBI, do mês anterior, que servirão de base para apuração do limite de 5% (cinco por cento) a ser apropriado como incentivo fiscal no mês seguinte.

  41. §

    Art. 13 - Somente poderão participar de projetos artísticos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações, as pessoas jurídicas de direito privado e inscritas no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda.

  42. §

    Art. 14 - As pessoas jurídicas que tiverem seus projetos elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal à Secretaria de Cultura e Esporte, deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo (RPA), que do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aplicados foram para pagamento de pessoal contratado no Distrito Federal.

  43. §

    Art. 15 - A Secretaria de Cultura e Esporte acompanhará a execução do projeto e se constatadas irregularidades, aplicará a multa e demais penalidades legais previstas no art. 6º da Lei.

  44. §

    Art. 16 - Para efeito do que dispõem os artigos 7º, 8º e 9º da Lei, o beneficiário deverá declarar, formalmente, na apresentação do projeto, sob pena de sanções legais, que não se enquadra nas proibições dos referidos artigos.

  45. §

    Art. 17 - Os projetos culturais e artísticos que visem a captar recursos de incentivo fiscal, Secretaria de Cultura e Esporte, em três vias, acompanhados da seguinte documentação:

  46. §

    I - ato constitutivo da Sociedade ou Registro de Firma Individual, devidamente registrado na junta Comercial do Distrito Federal ou Cartório competente, no caso de sociedades civis;

  47. §

    II - prova de propriedade, locação ou sublocação do imóvel ou declaração de ocupação fornecida por órgão público, em relação ao domicílio da pessoa jurídica;

  48. §

    III - cópia da inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda e do CGC no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

  49. §

    IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive em relação aos sócios proprietários;

  50. §

    V - cópias dos documentos de arrecadação - DAR referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou a partir do início de atividade, se ainda não tiver sido completado aquele período.

  51. §

    § 1º - a 1ª via do projeto cultural e artístico será protocolizada com a documentação dos itens I a V deste artigo para formação do processo;

  52. §

    § 2º - as 2ª e 3ª vias autenticadas pela Secretaria de Cultura e Esporte serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda para fins de fiscalização posterior;

  53. §

    § 3º - o processo, devidamente instruído pela Secretaria de Cultura e Esporte será por esta, encaminhado à Secretaria da Fazenda para exame da Regularidade das obrigações tributárias;

  54. §

    § 4º - recebido o processo, o órgão próprio da Secretaria da Fazenda promoverá a expedição de Notificação dando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a empresa aliada do recurso apresente os livros e documentos necessários à apuração da regularidade das obrigações tributárias;

  55. §

    § 5º - na hipótese do não atendimento da Notificação citada no parágrafo anterior, a empresa será considerada em débito por falta de cumprimento de obrigação tributária acessória e o pedido sumariamente indeferido;

  56. §

    § 6º - concluídos os exames pertinentes à regularidade das obrigações tributárias, a Secretaria da Fazenda devolverá o processo para a Secretaria de Cultura e Esporte e esta adotará as seguintes medidas:

  57. §

    a) analisará os custos atribuídos ao projeto, a fim de compará-los com os de mercado e demonstrará em planilhas a super ou subavaliação, se houver;

  58. §

    b) encaminhará o processo ao Conselho de Cultura para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento, se pronuncie sobre a adequação da área abrangida pelo projeto cultural e artístico e o seu valor cultural para a comunidade.

  59. §

    Art. 18 - Instruído o processo na forma do artigo anterior, o projeto será submetido à aprovação do Secretário de Cultura e Esporte.

  60. §

    § 1º - aprovado o projeto, a Secretaria da Cultura e Esporte emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CCI, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para que o incentivado possa captar os recursos, devendo constar nesse desembolso e concordância do incentivador;

  61. §

    § 2º - captados os recursos, a Secretaria de Cultura e Esporte publicará no Diário Oficial O extrato do projeto cultural e - emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, encaminhando uma via à Secretaria da Fazenda para controle e autorização dos abatimentos e outra ao incentivador para que ele possa liberar passa liberar os recursos ao incentivado, de acordo com o cronograma desembolso, e usufruir do direito ao abatimento previsto no parágrafo 22 da Lei;

  62. §

    § 3º - são denominados de CCI e CIF os Certificados de Captação de Incentivos Fiscais e de Incentivo Fiscal, respectivamente, cujos modelos, especificações e controle serão fixados em ato conjunto dos Secretários de Cultura e Esporte e da Fazenda.

  63. §

    Art. 19 - A Secretaria de Cultura e Esporte, ouvido o Conselho de Cultura, baixará no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Regulamento, Portarias contendo normas e critérios para a apreciação dos projetos culturais e artísticos, bem como estabelecerá os conceitos norteadores à sua tramitação.

  64. §

    Parágrafo único - caberá a Secretaria de Cultura e Esporte fornecer condições administrativas necessárias para que o Conselho cumpra as atribuições previstas neste Decreto.

  65. §

    Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 12 de dezembro de 1991 103º da República e 31º de Brasília