Decreto nº 13.453/1991
Publicada em 17 de setembro de 1991
Altera o Decreto nº 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
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Art. 1º . O Decreto nº 11.668, de 20 de junho de 1989 , fica alterado como segue:
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I - o inciso LXII do artigo 1º, na redação dada pelo Decreto nº 13.343, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - ............................................................
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LXII - os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessioná ria no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas nos Convênios ICMS 32 e 36/91."
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II - ficam acrescentados ao artigo 1º os incisos LXVIII, LXIX e LXX e o § 26 com as seguintes redações: "Art. 1º .........................................
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LXVIII - até 31 de dezembro de 1991, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessórios que se destinem, exclusivamente ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênio ICMS 38/91.
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LXIX — as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1991, observadas as condições do parágrafo 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênio ICMS 40/91).
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LXX - a entrada, de 18 de janeiro a 31 de dezembro de 1991, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: 1- MILUPA PKV l 21.06.90.9901;
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§ 26. A isenção prevista no inciso LXIX somente será aplicada na aquisição de veículos automotores com adaptação e características pedais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, observando-se ainda que 1) - constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação pelo adquirente, de requerimento instruído de
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a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o numero de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF, afirmando que o beneficio seja repassado ao adquirente;
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b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou de outro órgão a critério do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, devendo para tanto que o interessado resida em caráter permanente no Distrito Federal, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico, e as adaptações necessárias. 2) - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese" de 4) - a isenção será reconhecida por ato do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 40/91).".
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c) emprego do veiculo em finalidade que não seja a que justificou a isenção 3) - o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX deverá:
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III - o inciso III do Decreto nº 13.343, de 25 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - o parágrafo 16 do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 16. Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1º".
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Art. 2º . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
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Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de setembro de 1991. 103º da República e 32º de Brasília.