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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 13.343/1991

Publicada em 25 de julho de 1991

Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989 fica alterado como segue:

  2. §

    I — os incisos I e LXII do artigo 1° passam a vigorar com as seguintes alterações: “I — a saída, até 31 de dezembro de 1991, exceto a destinada a industrialização ou ao exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90 e 09 e 28/91):

  3. §

    a) — hortícolas em estado natural: 1 — abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; 2 — batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis; 3 — camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; 4— erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; 5 — funcho; 6 — gengibre, inhame, jiló, losna; 7 — mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; 8 — nabo, nabiça; 9 — palmito, pepino, pimentão, pimenta; 10 — quiabo, repolho, rabanete, salsa, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha; 11 — taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; 12 — broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês; 13 — demais folhas usadas na alimentação humana;

  4. §

    b) — ovos;" “LXII — os automóveis de passageiros com motor até 100 cv (100HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento de concessionária no Distrito Federal, na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 32/91.”

  5. §

    II — fica revigorado o inciso LIV do artigo 1°, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICM 41/75, ICMS 60-, 68/90 e 09 e 28/91).

  6. §

    III — o parágrafo 16 do inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:

  7. §

    § 16. Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1º.

  8. §

    IV — o inciso XX do artigo 3° passa a vigorar com a seguinte alteração: "XX — os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 54,113/89, 93/90, 06 e 25/91):

  9. §

    a) — 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquotas de 17% ou 18%, no serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não contribuinte;

  10. §

    b) — 35,25% (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquotas de 12% no serviço de transporte a contribuinte;

  11. §

    c) — 35,28% (trinta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991, nas prestações com alíquota de 7% no serviço de transporte a contribuinte.”

  12. §

    Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  13. §

    Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1991. 103° da República e 32° de Brasília.