Decreto nº 13.327/1991
Publicada em 18 de julho de 1991
Cria o Programa para Segurança do Trânsito do Distrito Federal - PROTRÂNSITO, e dá outras providências.
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Art. 1° - É criado o Programa de Segurança do Trânsito – PROTRÂNSITO, tendo como objetivo a redução anual em 10% (dez por cento) dos acidentes de trânsito no Distrito Federal.
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Parágrafo Único – O PROTRÂNSITO é constituído de 11 (onze) projetos constantes do Anexo a este Decreto, cuja execução é da responsabilidade das Secretaria s de Estado, a seguir enumerados: 01 – CIDADÃO NO TRÂNSITO Secretaria de Comunicação Social 02- O TRÂNSITO NA EDUCAÇÃO Secretaria de Educação 03 – TRANSPORTE SEGURO Secretaria de Segurança Pública 04 – COMUNIDADE NO TRÂNSITO Secretaria do Trabalho 05 – PONTOS VITAIS Secretaria de Desenvolvimento Urbano 06 – CUIDE DO CARRO Secretaria de Segurança Pública 07 – SAÚDE NO TRÂNSITO Secretaria de Saúde 08 – BOA VIAS Secretaria de Transportes 09 – NÚMEROS DO TRANSITO Secretaria de Segurança Pública 10 – LEGISLAÇÃO MODERNA Secretaria de Segurança Pública 11 – PATRULHEIROS Secretaria de Segurança Pública
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Art. 2° - Para o acompanhamento e avaliação do Programa que se estenderá até o final de 1994, fica mantido o Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito do Distrito Federal de que tratam os Decretos n°s 13.030, de 25 de fevereiro de 1991 e 13.128, de 16 de abril de 1991.
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Art. 3° - O Grupo de Trabalho, a que se refere o artigo anterior, reunir-se-á, sob a coordenação do Secretário de Segurança Pública, no último decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro para proceder as avaliações do Programa.
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Art. 4° - Os recursos financeiros para a execução do Programa deverão correr à conta do Orçamento Anual do Governo de Distrito Federal, e de outras fontes, quando especificamente destinados.
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Art. 5° - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília. 18 de julho de 1992. 103° da República e 32° de Brasília.