Decreto nº 13.320/1991
Publicada em 12 de julho de 1991
Dispõe sobre o parcelamento do efetivo da Polícia Militar fixado na Lei nº 8.204/91
- §
Art. 1° - As vagas criadas no efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, através da Lei n° 8.204, de 08 de julho de 1991, serão preenchidas de acordo com as parcelas constantes do Quadro de Organização conforme Anexo I.
- §
Art. 2° - Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal autorizado a baixar as respectivas distribuições, segundo as funções, cargos ou encargos necessários ao pleno funcionamento das unidades que integram a estrutura e organização da Corporação.
- §
Parágrafo Único – O efetivo do Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (OPPME), de que trata o inciso X da Lei n° 8.204, de 08 de julho de 1991, fica distribuído dentro das Qualificações Policiais-Militares, conforme Anexo II.
- §
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor a contar de 10 de julho de 1991.
- §
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 12 de julho de 1991. 103° da República e 32° de Brasília