Decreto nº 13.283/1991
Publicada em 28 de junho de 1991
FIXA PRAZOS DE RECOLHIMENTO PARA DIFERENCIAL DE ALIQUOTA PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1° - Os prazos de recolhimento para diferencial de alíquota, para as empresas de construção civil, serão fixados da seguinte forma:
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I – vencimento até 09/05/91 – poderá ser recolhido até 09/08/91;
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II – vencimento até 09/06/91 – poderá ser recolhido até 09/09/91;
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III – vencimento até 09/07/91 – poderá ser recolhido até 09/10/91;
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IV – vencimento até 09/08/91 – poderá ser recolhido até 09/11/91;
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V – vencimento até 09/09/91 – poderá ser recolhido até 09/12/91;
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VI – vencimento até 09/10/91 – poderá ser recolhido até 09/01/92.
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Art. 2° - Esgotado o calendário fixado neste Decreto, os recolhimentos deverão obedecer aos prazos fixados no Decreto n° 12.109, de 29 de dezembro de 1989, com a alteração dada pelo Decreto n° 12.197, de 07 de fevereiro de 1990.
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Art. 3° - O imposto será atualizado monetariamente de acordo com a Taxa Referencial Diária – THD, a partir do décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
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Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 1991. 103° da República e 32° de Brasília.