Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 13.283/1991

Publicada em 28 de junho de 1991

FIXA PRAZOS DE RECOLHIMENTO PARA DIFERENCIAL DE ALIQUOTA PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO DISTRITO FEDERAL.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Os prazos de recolhimento para diferencial de alíquota, para as empresas de construção civil, serão fixados da seguinte forma:

  2. §

    I – vencimento até 09/05/91 – poderá ser recolhido até 09/08/91;

  3. §

    II – vencimento até 09/06/91 – poderá ser recolhido até 09/09/91;

  4. §

    III – vencimento até 09/07/91 – poderá ser recolhido até 09/10/91;

  5. §

    IV – vencimento até 09/08/91 – poderá ser recolhido até 09/11/91;

  6. §

    V – vencimento até 09/09/91 – poderá ser recolhido até 09/12/91;

  7. §

    VI – vencimento até 09/10/91 – poderá ser recolhido até 09/01/92.

  8. §

    Art. 2° - Esgotado o calendário fixado neste Decreto, os recolhimentos deverão obedecer aos prazos fixados no Decreto n° 12.109, de 29 de dezembro de 1989, com a alteração dada pelo Decreto n° 12.197, de 07 de fevereiro de 1990.

  9. §

    Art. 3° - O imposto será atualizado monetariamente de acordo com a Taxa Referencial Diária – THD, a partir do décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

  10. §

    Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 1991. 103° da República e 32° de Brasília.