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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 13.265/1991

Publicada em 19 de junho de 1991

Dispõe sobre a identificação dos Bombeiros-Militares, seus dependentes, pensionistas e serviddos civis, regula sua expedição e da outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - A Carteira de Identidade dos Bombeiros – Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de seus dependentes, pensionistas e servidores civis, de acordo com o artigo 1°, do Decreto n° 59.100, de 19 de agosto de 1966, constitui documente individual, portátil, contendo os elementos essenciais à identificação de seu portador e sua expedição regula-se por este Decreto, com fundamento no processo datiloscópico.

  2. §

    Art. 2° - A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e em off-set, com fundo em verde-claro e texto na cor verde, plastificada sob o processo termelétrico – mecânico, com as seguintes característica de segurança:

  3. §

    I – tarja em talho doce na cor verde;

  4. §

    II – fundo numismático;

  5. §

    III – selo do Corpo gravado sobre a fotografia do titular; e

  6. §

    IV – numeração tipográfica, sequencial, no centro do local da fotografia para controle de órgão expedidor.

  7. §

    § 1° - A Carteira de Identidade de que trata este artigo conterá es seguintes elementos:

  8. §

    I – em marca d'água, o Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;

  9. §

    II – o Brasão do Distrito Federal;

  10. §

    III – as expressões: Fé Pública em todo o Território Nacional e República Federativa do Brasil;

  11. §

    IV – referência à Lei n° 7.116, de 29/08/83;

  12. §

    V – referência ao Decreto n° 59.100, de 19/08/66;

  13. §

    VI – o Registro Geral, data de inclusão, tempo de validade, local e data de expedição;

  14. §

    VII – nome do identificado, filiação, naturalidade, data de nascimento e, de forma resumida, a comarca, Cartório, livro, folha e número do registro de nascimento ou casamento;

  15. §

    VIII – fotografia, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

  16. §

    IX – forma datiloscópica, número da matrícula, tipo sanguíneo e respectivo fator RH;

  17. §

    X – altura, cútis, olhes e cabelos; e

  18. §

    XI – assinatura do Chefe da Subseção de Identificação.

  19. §

    § 2° - A Carteira de Identidade conterá, além dos elementos contidos no parágrafo anterior, campos destinados aos registros dos números de inscrição do titular no PIS ou no PASEP e CPF, cuja inclusão poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

  20. §

    § 3° - O impresso em papel especial, isoladamente, denomina-se espelho, com as características do modelo anexo.

  21. §

    § 4º - A fotografia para a Carteira de Identidade será do tamanho 3 x 4 cm, colorida em fundo branco, estando o Bombeiro-Militar fardado com o uniforme 3º A, se oficial, subtenente ou sargento e com o uniforme 3º D1, se cabo ou soldado, de frente e descoberto.

  22. §

    § 5° - A fotografia da Carteira de Identidade do bombeiro – militar da inatividade poderá, facultativamente, ser em traje passeio completo.

  23. §

    Art. 3° - Fica criada a Carteira de Identidade para o servidor civil com vínculo empregatício na Corporação, nos mesmos moldes da estabelecida para os bombeiros-militares.

  24. §

    Art. 4° - Os Registros Gerais (RG) dos bombeiros – militares, pensionistas, dependentes e servidores civis, fornecidos pela Subseção de Identificação da Corporação, obedecerão a sequência de identificação e constarão das Carteiras de Identidade com a sigla CBMDF.

  25. §

    Parágrafo único – A numeração do Registro Geral, uma vez atingida a cifra máxima, iniciar-se-á com nova série, acrescida da letra “A” e assim, sucessivamente, na ordem alfabética.

  26. §

    Art. 5° - A via de expedição não constará da Carteira de Identidade, servindo apenas para controle interno do órgão de identificação da Corporação.

  27. §

    Art. 6° - Em qualquer circunstância, para o fornecimento da Carteira de Identidade, o órgão de identificação da Corporação mencionado no artigo precedente efetuará a tomada de impressões digitais, com vistas à instrução do processo de identificação.

  28. §

    Art. 7° - O fornecimento da Carteira de Identidade será de competência da Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através da Subseção de Identificação.

  29. §

    § 1° - O fornecimento da Carteira aos dependentes, será feito através de solicitação do respectivo responsável à Subseção de Identificação, de conformidade com o disposto neste Decreto.

  30. §

    § 2° - Em casos excepcionais, a Carteira de Identidade poderá ser requerida pelo dependente que, comprovadamente, apresentar documentação específica.

  31. §

    Art. 8° - A Carteira de Identidade fornecida ao pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assinada pelo Chefe da Subseção de Identificação.

  32. §

    Parágrafo único – A Carteira de Identidade fornecida ao Chefe da Subseção de Identificação será assinada pelo Diretor de Pessoal.

  33. §

    Art. 9° - A Carteira de Identidade será de uso:

  34. §

    I – OBRIGATÓRIO:

  35. §

    a) para os militares da ativa e da inatividade; e

  36. §

    b) para os pensionistas militares e servidor civil com vínculo empregatício na Corporação.

  37. §

    Art. 10° - São considerados dependentes para fins de obtenção da Carteira de Identidade:

  38. §

    I – mulher do bombeiro-militar;

  39. §

    II – ex-mulher com direito à pensão alimentícia;

  40. §

    III- ascendentes consangüíneos ou afins reconhecidos pela Corporação como dependentes de Bombeiro-Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  41. §

    IV – filha solteira, viúva ou separada Judicialmente, com dependência econômica do militar responsável ou pensionista;

  42. §

    V- filho (a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante universitário; e com qualquer idade, se inválido ou interdito.

  43. §

    VI – enteado ou tutelado nas mesmas condições dos itens IV e V, deste artigo;

  44. §

    VII – companheira com quem o militar viva há mais de 05 (cinco) anos, reconhecida como dependente econômica pela Corporação; e

  45. §

    VIII – dependente de pensionista relacionado no Órgão de Pessoal da Corporação, como herdeiro ou beneficiário do militar instituidor do beneficio quando em vida, de acordo com os itens IV e V deste artigo.

  46. §

    Parágrafo único – A idade mínima de dependente para fins de obtenção da Carteira de Identidade por este Órgão é de 10 (dez) anos.

  47. §

    Art. 11° – A Carteira de Identidade- obedecerá ao seguinte limite de validade:

  48. §

    I – Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Praças com estabilidade assegurada e pensionistas, por tempo indeterminado;

  49. §

    II – Alunos do CFO, até a data em que forem declarados Aspirantes;

  50. §

    III – Praças sem estabilidade assegurada, até a data do término do período do tempo de serviço; e

  51. §

    IV - Dependentes do militar, sem estabilidade assegurada, à mesma data de término de período de tempo de serviço deste.

  52. §

    Parágrafo único – Independente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos militares e servidores civis com vínculo empregatício na Corporação, serão trocadas respectivamente, por atos de promoções e ou mudança de categoria funcional, a contar da data de publicação em Boletim do Comando-Geral.

  53. §

    Art. 12° - Os números de Registro Geral concedidos aos militares serão publicados em Boletim do Comando-Geral de Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que conste de seus respectivos assentamentos.

  54. §

    Art. 13° - Os candidatos aos quadros da Corporação, serão identificados antes de sua inclusão pela Subseção de Identificação da Corporação.

  55. §

    Art. 14° – Os servidores civis, após a publicação do ato de admissão em Boletim Geral da Corporação, serão encaminhados à Subseção de identificação para a indispensável identificação.

  56. §

    Art. 15° - Os dependentes que passarem à situação de pensionistas, serão encaminhados à Subseção de Identificação, para Itens de identificação e obtenção da Carteira de Identidade pertinente.

  57. §

    Art. 16° - Para a identificação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

  58. §

    I – Certidão de nascimento ou casamento;

  59. §

    II – Atestado médico contendo o tipo sanguíneo e fator RH; e

  60. §

    III – Registro de inscrição no PIS ou no PASEP e CPF, caso queira fazer constar da Carteira de Identidade.

  61. §

    Parágrafo único – Não se aplica ao bombeiro-militar a exigência de que trata este artigo.

  62. §

    Art. 17° - A Subseção de Identificação manterá regularmente o arquivo de fichas, prontuários e de individual datiloscópica dos identificados.

  63. §

    Art. 18° - As Carteiras de Identidade do pessoal determinado, excluído, licenciado ou dispensado da Corporação, de seus dependentes e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que por motivo de extravio ou mau estado de conservação tenham sido confeccionadas outras vias, serão recolhidas à Subsecção de Identificação, para fins de controle e posterior incineração.

  64. §

    Parágrafo único – Os espelhos danificados ou inutilizados por qualquer motivo serão também incinerados.

  65. §

    Art. 19 – A incineração de que trata o artigo anterior será procedida a cada 120 (cento e vinte) dias por Comissão composta por três oficiais BM, constituída pelo Diretor de Pessoal, tendo como membro nato o Chefe da Seção de Identificação da Corporação.

  66. §

    § 1° - A comissão examinará o material incinerando, implementando em seguida a sua indispensável queimação, precedida da lavratura de TERMO onde serão relacionados os documentes destruídos e seus elementos Identificadores, tais como: nome de portador, o número de registro e a data de expedição de cada um.

  67. §

    § 2° - O termo de que trata o parágrafo anterior será lavrado em 02 (duas) vias, sendo uma destinada à publicação em Boletim Geral da Corporação e a outra ao arquivo da Subseção de Identificação.

  68. §

    § 3º - As despesas decorrentes da confecção da carteira de identidade serão ressarcidas pelos identificados em 0,5 % (meio por cento) do soldo de Soldado Bombeiro Militar de primeira classe.

  69. §

    Art. 20° - Ocorrendo extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, seu portador ou responsável comunicará o fato à Subseção de Identificação, onde será registrado em formulário próprio, para fins de controle e expedição de urna nova via, independentemente da comunicação à autoridade policial que porventura haja registrado a ocorrência.

  70. §

    § 1° - Recuperada a Carteira de Identidade extraviada após a expedição de nova via, o identificado recolherá a Subseção de Identificação a via que acaso esteja em mau estado de conservação, ou em não sendo possível se distinguir, a mais antiga.

  71. §

    § 2° - O Chefe da Subseção de Identificação remeterá, a cada 90 (noventa) dias, à segunda Seção do Estado-Maior Geral da Corporação, relação das Carteiras de que trata o presente artigo.

  72. §

    Art. 21° - Para fins do constante do artigo 18, os bombeiros-militares e pensionistas são responsáveis pelo recolhimento à Subseção de Identificação, das Carteiras de Identidade fornecidas a seus dependentes.

  73. §

    Art. 22° - No interesse da Justiça, serão fornecidas individuais datiloscópicas de bombeiros-militares, pensionistas eu servidores civis às autoridades judiciárias competentes e aos encarregados, de inquéritos policiais, mediante solicitação à Corporação.

  74. §

    Art. 23° - Constituirá crime, qualquer alteração eu modificação das características da Carteira de Identidade, sem prévia e expressa comunicação à Corporação, que, em verificando a procedência do pedido, ordenará as diligências necessárias às retificações postuladas.

  75. §

    Art. 24° - Provado o uso Indevido da Carteira de Identidade pelas, pessoas elencadas no artigo 10 deste Decreto o Comandante – Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal determinará a sua apreensão e recolhimento à subseção de Identificação da Corporação, para os fins do preconizado no artigo 18 deste Regulamento.

  76. §

    Art. 25° - O modelo da Carteira de Identidade dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o constante do Anexo I deste Decreto Art.26° - As instruções que se fizeram necessárias à execução deste Decreto serão baixadas por ato do Comandante-geral do Corpo cie Bombeiros Militar do Distrito federal.

  77. §

    Art. 27° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  78. §

    Art. 28° - Revogam-se o Decreto n°13.043, de 04 de março de 1991 e as demais disposições em contrário. Brasília, 19 de junho de 1991. 103° da República e 32° de Brasília.