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Decreto Revogada

Decreto nº 13.226/1991

Publicada em 31 de maio de 1991

Estabelece hipóteses de diferimento de pagamento do ICMS e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação — ICMS, incidente nas operações internas, com os produtos abaixo identificados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas ou colhidas com a utilização dos referidos produtos:

  2. §

    I — saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

  3. §

    II — saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes;

  4. §

    III — saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;

  5. §

    IV — saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, com a identificação do seu número no documento fiscal, rótulo ou etiqueta de identificação e que se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;

  6. §

    V — saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre.

  7. §

    § 1° — O estabelecimento que promover saídas, com diferimento do ICMS, dos produtos indicados nos incisos I a V deste artigo, estornarão o crédito fiscal relativo às entradas desses produtos e/ou das matérias-primas utilizadas na sua fabricação ou produção.

  8. §

    § 2° — O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro

  9. §

    § 3° — Considera-se encerrada a fase do diferimento prevista neste artigo, quando da saída das mercadorias produzidas e colhidas:

  10. §

    I — para o exterior;

  11. §

    II — em operação interestadual;

  12. §

    III — para consumo final;

  13. §

    IV — para vendedor ambulante;

  14. §

    V — entrada em estabelecimento;

  15. §

    VI — entrada em estabelecimento industrial ou comercial de microempresa;

  16. §

    VII- até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou, na saída deste, dos produtos resultantes de sua industrialização a que primeiro ocorrer.

  17. §

    Art. 2° — As operações objeto do diferimento previsto nos incisos I a V do artigo 1° deste decreto deverão ser a cobertada s por documentação fiscal própria e idónea, que identifique a origem e a destinação dos produtos, no corpo da qual deverá constar a seguinte observação: “OPERAÇÃO BENEFICIADA POR DIFERIMENTO, NOS TERMOS DO DECRETO N° DE DE DE 1991”.

  18. §

    Art. 3° — A Secretaria da Fazenda expedirá os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste decreto.

  19. §

    Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de maio de 1991 103° da República e 32° de Brasília