Decreto nº 13.226/1991
Publicada em 31 de maio de 1991
Estabelece hipóteses de diferimento de pagamento do ICMS e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° — O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação — ICMS, incidente nas operações internas, com os produtos abaixo identificados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas ou colhidas com a utilização dos referidos produtos:
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I — saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
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II — saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes;
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III — saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;
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IV — saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, com a identificação do seu número no documento fiscal, rótulo ou etiqueta de identificação e que se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;
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V — saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre.
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§ 1° — O estabelecimento que promover saídas, com diferimento do ICMS, dos produtos indicados nos incisos I a V deste artigo, estornarão o crédito fiscal relativo às entradas desses produtos e/ou das matérias-primas utilizadas na sua fabricação ou produção.
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§ 2° — O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro
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§ 3° — Considera-se encerrada a fase do diferimento prevista neste artigo, quando da saída das mercadorias produzidas e colhidas:
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I — para o exterior;
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II — em operação interestadual;
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III — para consumo final;
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IV — para vendedor ambulante;
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V — entrada em estabelecimento;
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VI — entrada em estabelecimento industrial ou comercial de microempresa;
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VII- até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou, na saída deste, dos produtos resultantes de sua industrialização a que primeiro ocorrer.
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Art. 2° — As operações objeto do diferimento previsto nos incisos I a V do artigo 1° deste decreto deverão ser a cobertada s por documentação fiscal própria e idónea, que identifique a origem e a destinação dos produtos, no corpo da qual deverá constar a seguinte observação: “OPERAÇÃO BENEFICIADA POR DIFERIMENTO, NOS TERMOS DO DECRETO N° DE DE DE 1991”.
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Art. 3° — A Secretaria da Fazenda expedirá os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste decreto.
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Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de maio de 1991 103° da República e 32° de Brasília