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Decreto Vigente

Decreto nº 13.118/1991

Publicada em 12 de abril de 1991

Altera o Decreto nº 11.668/89, que dispõe sobre, isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989 , fica alterado como segue:

  2. §

    I — O inciso XLVI do artigo 1° passa a vigorar com a seguinte redação: "XLVI — A entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.89, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 03, 41 e 123/89, 09/90 e 05/91);"

  3. §

    II — O artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7°. Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1991, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convénios ICM 08/89, ICMS 56 e 113/89 e 03/91)".

  4. §

    Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  5. §

    Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de abril de 1991. 103° da República e 31° de Brasília.