Decreto nº 13.043/1991
Publicada em 4 de março de 1991
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES, SEUS DEPENDENTES, PENSIONISTAS E SERVIDORES CIVIS E, REGULA SUA EXPEDIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - A carteira de identidade dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de seus dependentes, pensionistas e servidores civis, de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 59.100, de 19 de agosto de 1966, constitui documento individual, portátil, contendo os elementos essenciais à identificação de seu portador e sua expedição regula-se por este Decreto, com fundamento no processo datiloscópico
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Art. 2° - A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm será confidenciada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou continuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo em verde-claro e texto cor de verde, plastificada sob o processo termomecânico, com as seguintes características de segurança:
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I – tarja em talho doce na cor verde:
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II – fundo numismático
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III – selo do Corpo gravado sobre a fotografia do titular: e
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IV – numeração tipográfica, sequencial, no centro do local da fotografia para controle do órgão expedidor.
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§ 1° - A Carteira de Identidade de que se trata este artigo, conterá os seguintes elementos:
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I – Em marca d’água, o Brasão de Armas da Republica Federativa do Brasil:
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II – Brasão do Distrito Federal;
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III – As expectativas: Fé Pública em todo o território Nacional e República Federativa do Brasil;
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IV – Referência à Lei n° 7.116, de 29/08/83;
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V – Referência ao Decreto n° 59.100, de 19/08/66;
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VI – Registro Geral, data de inclusão, tempo de validade, local e data de expedição;
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VII – Nome de identificado, filiação, naturalidade, data de nascimento e, de forma resumida, a comarca, cartório, livre, folha de número do registro de nascimento ou casamento;
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VIII – Fotografia, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
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X – Altura, cútis, olhos e cabelos; e
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XI – Assinatura do Chefe da Subseção de Identificação.
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§ 2° - A Carteira de Identificação, conterá além dos elementos contidos no paragrafo anterior, campos destinados aos registros dos números de inscrição do titular do PIS ou no PASEP e CPF, cuja a inclusão do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios
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§ 3° - O impresso em papel especial, iscadamente, de nomina-se espelho, com a característica do modelo anexo
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§ 4° - A fotografia para Carteia de Identidade será do tamanho 3x4 cm, de frente, fardado e descoberto para os militares da ativa, sendo facultativo o uso de foto colorida em fundo branco
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§ 5° - A fotografia da Carteira de Identidade do Bombeiro militar da inatividade poderá, facultativa, ser em traje passeio completo.
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Art. 3° - Fica criada a Carteira de Identidade para o servidor, civil com vinculo empregatício na Corporação, no mesmo moldes da estabelecida dos bombeiros militares.
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Art. 4° - Os Registros Gerais (RG) dos bombeiros militares, pensionistas, dependentes e servidores civis, fornecidos pela subseção de Identificação da Corporação, obedecerão a sequencia de Identificação e contarão das Carteira de Identidade com a sigla CBMDF. Paragrafo Único – A numeração do registro Geral, uma vez atingida a cifra maximar inciar-se à com nova série, acrescida da letra “A” e assim sucessivamente, na ordem alfabética.
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Art. 5° - A via de expedição não constara da Carteia de Identidade, servindo apenas para controle interno de órgão de Identificação da Corporação
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Art. 6° - Em qualquer circunstância, para o fornecimento da Carteira de Identidade, o Órgão de Identificação efetuara a tomada de impressões digitais, com vistas à instrução do processo de Identificação.
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Art. 8° - A Carteira de Identidade fornecida ao pessoal do Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal será assinada pelo Chefe da submissão de IDENTIFICAÇÃO. Paragrafo único – A Carteira de Identidade fornecida ao chefe da Subseção de Identificação será assinada pelo Diretos de Pessoal
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Art. 9° - A Carteira de Identidade será de uso:
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I – OBRIGATÓRIO:
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a) Para os militares da ativa e da inatividade; e
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b) Para os pensionistas militares e servidor civil com vinculo empregatício na Corporação.
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II – FACULTATIVO:
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a) Para os dependentes dos militares; e
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b) Para os dependentes de pensionistas. Art.10° - São considerados dependentes para fins de obtenção da Carteira de Identidade;
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III – Mãe, sogra ou viúva, sem remuneração, dependentes de militares que comprovante sejam reconhecidos pela corporação;
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IV – Filha solteira, viúva ou separada judicialmente, com dependências econômica do militar responsável ou pensionista;
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V – Filho legítimo ou adotivo até 21 (Vinte e um) anos de idade e, com qualquer idade, se invalido ou interdito;
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VI – Enteado ou tutelado nas mesmas condições dos itens IV e V, deste artigo;
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VII – Companheira com quem militar viva há mais de 05 (cinco) anos, reconhecida como dependente econômica pela Corporação; e
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VIII – Dependente de pensionista relacionado no Órgão de pessoal da corporação, como herdeiro ou beneficiário do militar instituído de beneficio quando em vida, de acordo com os itens IV e V deste artigo. Paragrafo único – A idade mínima de dependente para fins de obtenção da Carteira de Identidade por este Órgão é de 10 (dez) anos.
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Art. 12° - Os números de Registro Geral (RG) concedidos aos militares serão publicados em Boletim do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal, para que conste de seus respectivos assentamentos.
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Art. 13° - Os candidatos aos quadros da Corporação, serão identificados antes de sua inclusão pela Subseção de Identificados
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Art. 15° - Os dependentes que passaram à situação de pensionista, serão encaminhados à Subseção de Identificação, a fim de serem identificados e obterem a Carteira de Identidade nesta categoria
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Art. 16° - Para a identificação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
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I – Certidão de nascimento ou casamento;
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II – Atestado médico contendo o tipo sanguino e fator RH; e
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III – Registro de inscrição de PIS ou no PASEP e CPF, caso queria fazer constar a Carteira de identidade; Paragrafo único – Não aplica ai bombeiro militar a exigência de que trata artigo.
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Art. 17° - A Subseção de Identificação manterá regulamente o arquivo de fichas, prontuarias e individual datiloscópica dos identificados.
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Art. 18° - As características de Identidade do pessoal demitido, excluído, licenciado o ou dispensado da Corporação, de seus dependentes e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que por motivo de extravio ou mau estado de conservação tenham sido confeccionadas outras vias, serão recolhidas à Subseção de Identificação, para fins de controle e posterior incineração
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Parágrafo único - Os espelhos danificados ou inutilizados por qualquer motivo serão também incinerados.
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Art. 19° – Para a incineração de que trata o artigo anterior, será nomeado pelo Diretor de Pessoal, por solicitação da Chefe da Subseção de Identificação, uma comissão composta de 03 (três) Oficiais QOBM, sendo um dos integrantes o Chefe da referida Subseção.
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§ 1° - A comissão examinará o, material incinerando, implementando em seguida à sua indispensável incineração precedida da lavratura de TERMO onde será registrada a relação dos documentos destruídos e seus elementos identificadores, tais como: nome do portador, o número de registro e a data de expedição de cada documento.
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§ 2° - O termo de que trata o parágrafo anterior será lavrado em 02 (duas) vias, sendo uma destinada à publicação em Boletim Geral da Corporação e a outra ao arquivo da Subseção de Identificação.
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§ 3° - As despesas provenientes da confecção da Carteira de identidade serão ressarcidas pelos identificados em 2% (dois por cento) do soldo do Soldado Bombeiro Militar de primeira classe.
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Art. 20° – Ocorrendo extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, seu portador ou responsável comunicará o fato a Subseção de Identificação, onde será registrado em formulário próprio, para fins de controle e expedição de uma nova via, independentemente da comunicação à autoridade policial que porventura haja registrado a ocorrência.
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§ 1° - Recuperada a Carteira de Identidade extraviada após a- expedição de nova via, o identificado recolherá a Subseção de Identificação a via que acaso esteja em mau estado de conservação, ou, em não sendo possível se distinguir, a via mais antiga.
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§ 2° - O Chefe da Subseção de Identificação remetera, a cada 90 (noventa) dias, à 2° Seção do Estado-Maior Geral da Corporação, relação das carteiras de que trata o presente artigo.
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Art. 21° – Para fins do constante do artigo 18, os bombeiros militares e pensionistas são responsáveis pelo recolhimento a Subseção de Identificação, das Carteiras de Identidade fornecidas a seus dependentes.
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Art. 22° – No interesse da Justiça, serão fornecidas individuais datiloscópicas de bombeiros militares, pensionistas ou servidores civis às autoridades Judiciárias competentes e aos encarregados de inquéritos policiais, mediante solicitação à Corporação.
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Art. 23° – Constituirá crime, qualquer alteração ou modificação das características da Carteira de Identidade, sem prévia Comunicação expressa à Corporação, que, em verificando a procedência do pedido de alteração ou modificação, ordenará as diligências necessárias as retificações postuladas
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Art. 24° – Provado o uso indevido da Carteira de Identidade per parte das pessoas de que trata o artigo 10 deste Decreto, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal determinará a sua apreensão e recolhimento à Subseção de Identificação da Corporação, para os fins de preconizado no artigo 18 deste Regulamento.
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Art. 25° - O modelo da Carteira de Identidade dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o constante do Anexo I a este Decreto.
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Art. 26° – As instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto serão baixadas por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
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Art. 27° – Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 1.979, de 11 de abril de 1972 . Brasília, 04 de março de 1991. 103° da República e 31° de Brasília.