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Decreto Revogada

Decreto nº 1.289/1970

Publicada em 13 de fevereiro de 1970

Dispõe sôbre concurso para oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Enquanto não estiver em funcionamento a Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, fica o Comandante da referida Corporação autorizado a realizar concurso para preenchimento das vagas abertas no Pôsto de 2º Tenente PM.

  2. §

    Parágrafo único - Sômente poderão habilitar-se ao concurso de que trata este artigo os Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas e Oficiais Combatentes das Polícias Militares Estaduais, com curso regular de Formação de Oficial, obedecidas, em qualquer caso, as disposições do artigo 9º e do seu parágrafo único, do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

  3. §

    Art. 2º - Os candidatos aprovados serão incluídos na Policia Militar do Distrito Federal, por ato do Comandante Geral, e declarados Aspirantes - a - Oficial, prestando o compromisso regulamentar.

  4. §

    Parágrafo 1º - Os Aspirantes - a - Oficial permanecerão em igualdade de condições hierárquicas, até o término de um estágio policial - militar de quatro (4) meses, a ser realizado na Corporação.

  5. §

    Art. 3º - A promoção ao posto de Segundo - Tenente PM será efetuada de acordo com o número de vagas, depois de cumprido o estágio de que trata o artigo anterior.

  6. §

    Parágrafo 1º - O estágio visa apurar as qualidades morais e profissionais dos Aspirantes - a - Oficial, bem como sua aptidão para a carreira policial - militar.

  7. §

    Parágrafo 2º - O Aspirante - a - Oficial que demonstrar inaptidão para a carreira policial militar ou cometer faltas que o incompatibilizem, moral ou profissionalmente, com o futura condição de Oficial da Policia Militar, será submetido a Conselho de Disciplina, na forma prescrita pelo Regulamento Disciplinar da Corporação.

  8. §

    Art. 4º - A inscrição para o concurso será feita mediante requerimento ao Comando Geral da PM.

  9. §

    Parágrafo Único - São condições para inscrição:

  10. §

    I - ter idade máxima de 28 anos, referida à data da inscrição;

  11. §

    II - ser Tenente da Reserva de Segunda Classe das Forças Armadas, com Estágio de Serviço de, no mínimo, um (1) ano de duração, ou Oficial Combatente das Polícias Militares Estaduais com curso regular de Formação de Oficial.

  12. §

    III - Pagar a taxa de inscrição;

  13. §

    IV - ter altura mínima de 1.65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

  14. §

    Art. 5º - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  15. §

    a) Carteira de Identidade;

  16. §

    b) Recibo da taxa de inscrição, paga na Diretoria de Intendência;

  17. §

    c) Certidão de Idade "verbo ad verbum" ou original;

  18. §

    d) Ficha Individual;

  19. §

    e) Atestado de Honorabilidade passado por dois Oficiais da Corporação ou das Forças Armadas;

  20. §

    f) Atestado de Vacina Anti-Variólica;

  21. §

    g) Quatro (04) fotografias, sendo 2 de frente de perfil, cabeça, descoberta, formato 3 x 4

  22. §

    h) Carta Patente;

  23. §

    i) Fôlha Corrida;

  24. §

    j) Título de Eleitor;

  25. §

    l) Atestado de Bons Antecedentes; e,

  26. §

    m) Conceito favorável do último comandante.

  27. §

    Art. 6º - O Concurso constará de:

  28. §

    a) exame psicotécnico;

  29. §

    b) exame intelectual;

  30. §

    c) exame médico; e,

  31. §

    d) exame físico.

  32. §

    Art. 7º - O exame psicotécnico constará de testes de uso corrente no meio policial-militar, e cada candidato deverá ultrapassar a escala-limite dos testes normais.

  33. §

    Art. 8º - O exame intelectual versará sobre assuntos que integram os currículos de 1º e 2º graus do ensino médio, devendo constar de provas escritas das seguintes matérias: - Comunicação e Expressão (eliminatária); - Matemática (eliminatória); - Conhecimentos Gerais (eliminatória); e - Línguas: Inglês, Francês ou Espanhol (Classificatória e optativa).

  34. §

    Art. 9º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal baixará normas e instruções para o fiel cumprimento do presente decreto.

  35. §

    Art. 10º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições do Decreto "N" nº 573, de 25 de janeiro de 1967 , Distrito Federal 13 de fevereiro de 1970 82º da República e 10º de Brasília