Decreto nº 1.287/1970
Publicada em 2 de fevereiro de 1970
Cria a Companhia de Guardas na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Guardas.
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Art. 2º. Compete à Companhia de Guardas.
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I - manter a Segurança do Palácio do Buriti, da residência oficial do Governador e das repartições do Distrito Federal, conforme se dispuser em regulamento;
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II - fazer a proteção de dignitários, quando se encontrarem no Palácio do Governo;
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III - guarnecer os Palácios do Supremo Tribunal Federal e da Justiça do Distrito Federal, quando solicitado pelos Presidentes dos mesmos; e,
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IV - cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
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Art. 3º. - A estrutura e organização da Companhia de Guardas será prevista no Regulamento da Policia Militar.
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Art. 4º. Fica extinta a Companhia Independente de Polícia Militar, devendo seu efetivo ser incluído na Companhia de Guardas com as alterações julgadas necessárias pelo Comandante Geral da PMDF.
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Art. 5º. Enquanto não for construído o Quartel destinado a Companhia de Guardas, ficará a mesma instalada no Quartel da cidade-satélite de Sobradinho.
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Art. 6º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 02 de fevereiro de 1970. 82º. da República e 10º. de Brasília.