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Decreto Vigente

Decreto nº 12.742/1990

Publicada em 26 de outubro de 1990

Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. O Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989 , fica alterado como segue:

  2. §

    I — os incisos XXVII, XXXII e XLVI do artigo 1° passam a vigorar com as seguintes alterações: "XXVII — a entrada, até 31 de dezembro de 1991, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "DRAWBACK", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios: ICM 52/89, ICMS 36, 62 e 123/89 e 09 e 27/90);

  3. §

    XXXII — a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis, observado, quanto a medicamentos, o disposto no § 10 (I Convênio do Rio de Janeiro e ICMS 29/90);

  4. §

    XLVI — a entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (Convênios: ICMS 03, 41 e 123/89 e 09 e 26/90)".

  5. §

    II — ao artigo 1° ficam acrescentados os incisos LXII a LXIV, com a seguinte redação: "Art. 1°...................................................................................................................

  6. §

    LXII — os automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 19/90; LXIII — a saída, até 31 de dezembro de 1991, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira da Assistência — LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênio 16/82 e ICMS 31/90);

  7. §

    LXIV — a saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadorias destinadas à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90)";

  8. §

    III — os §§ 18, 19 e 20 do artigo 1° passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 18. De 1° de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, a outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada:

  9. §

    § 19. O importador deverá entregar na Secretaria da Fazenda, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime. Obriga- e, ainda, o importador a proceder à entrega, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:

  10. §

    I — Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade;

  11. §

    II — novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

  12. §

    § 20. A inobservância das disposições do Convênio ICMS 27/90, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso".

  13. §

    IV — ficam revogados, a partir de 5 de outubro de 1990, os incisos I, VII, XXXV e LIV do artigo 1° (Convênio ICMS 60/90);

  14. §

    V — o artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de maio até 31 de dezembro de 1990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, das quais sejam titulares ou sócios majoritários.

  15. §

    § 1°. Somente serão lançados a título de Crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.

  16. §

    § 2°. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

  17. §

    § 3°. Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.

  18. §

    § 4°. O benefício previsto no inciso I fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPFMF (Convênio ICMS 23/90)".

  19. §

    Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 3° — Fica revogado o Decreto n° 11.394, de 28 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 1990. 102° da República e 31° de Brasília.