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Decreto Vigente

Decreto nº 12.659/1990

Publicada em 18 de setembro de 1990

Altera o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, no campo de competência do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Os artigos 87, Parágrafo 1°, e 88, incisos I, V, VII, X e XII, do Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, no campo de competência do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87- ...............................................................................................................................................................................................

  2. §

    § 1° — A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação de todo o volume de água em um período máximo de 08 (oito) horas, para as piscinas de área superior a 50 (cinquenta) metros quadrados, havendo 03 (três) recirculações diárias. Para as piscinas de área até 50 (cinquenta) metros quadrados, far-se-á a recirculação no período máximo de 06 (seis) horas, havendo 04 (quatro) recirculações diárias.

  3. §

    Art. 2° — O Regulamento a que se refere o Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos: "Art. 87 - ............................................................................................................................................................................................

  4. §

    § 5° — A taxa de filtração permitida para os filtros de areia de alta vazão é de 37m3/m2/h a 40m3/m2/h ou 888 a 1.152m3/m2/d.

  5. §

    XV - .....................................................................................................................................................................................................

  6. §

    XVI - os lava-pés, com dimensões mínimas de 03 (três) metros de comprimento, 30 (trinta) centímetros de profundidade, 80 (oitenta) centímetros de largura e 20 (vinte)centímetros de profundidade útil, levem ser construídos entre os chuveiros ou cortinas de água e a piscina, localizados de forma a tornar obrigatória sua utilização pelo banhista antes de entrar na área da piscina, devendo o cloro residual ser mantido entre 02 (dois) e 2,5 (dois e meio) miligramas por litro de água".

  7. §

    Art. 3° — Os clubes esportivos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptaram-se às normas do presente Decreto.

  8. §

    Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de setembro de 1990 102° da República e 31° de Brasília