Decreto nº 12.594/1990
Publicada em 10 de agosto de 1990
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, CIENCIA E TECNOLOGIA - SEMATEC, DEFINE AS FUNÇÕES CORRESPONDENTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
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Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.
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Art. 3° - A alocação das Funções constantes no artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.
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Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
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Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC correspondentes especificações constantes do Anexo III.
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Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
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Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.
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Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.
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Art. 8° - As despesas decorrente s da execução deste Decreto correrão ã conta da dotação orçamentaria da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC.
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Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10 - Revoga-se o Decreto n° 11.966 de 10 novembro de 1989 e demais disposições em contrário. Brasília, 10 de agosto de 1990. 102° da República e 31° de Brasília.
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I - Órgãos de assistência direta e imediata do Secretário: 1 - Gabinete do Secretário; a - Seção de Expediente
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II - Órgãos específicos singulares 1 - Gerência de Planejamento; 2 - Departamento de Proteção, Preservação e Vigilância Ambiental: a - Divisão de Produção de Informações Ambientais, Científicas e Tecnológicas; 3 - Departamento de Desenvolvimento Ambiental : a - Divisão de Programação Ambiental; b - Divisão de Articulação e Desenvolvimento; 4 - Departamento Científico e Tecnológicos a - Divisão de Programação Científica e Tecnológica; b - Divisão de Cooperação e Fomento. 5 - Departamento de Administração Geral; a - Núcleo de Pessoal; b - Núcleo de Orçamento e Finanças;
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III - Entidades Vinculada s a - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF; b - Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF
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Parágrafo 1° - O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob n forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.
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I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;
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II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como e executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário,
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I – organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;
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II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.
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Art. 11 - Ao Departamento Científico e Tecnológico compete dirigir e supervisionar a execução das competências das unidades orgânicas que lhe são subordinadas, relacionadas com a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Distrito Federal em consonância com as diretrizes do Governo e com a Política Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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Art. 12 - À Divisão de Programação Científica e Tecnológica compete elaborar e propor a programação de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos de pesquisas em curso, e, ainda, elaborar normas, padrões e diretrizes de normalização em ciência e tecnologia, em consonância com a legislação pertinente.
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Art. 13 - À Divisão de Cooperação e Fomento compete propor e supervisionar programas de recursos humanos em Ciência e Tecnologia manter a Secretaria articulada tecnicamente do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; articular acordos, contratos e convênios relativos aos interesses institucionais da SEMATEC no campo científico e tecnológico e executar outras atividades gerenciais relativas a sua área de atuação.
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Art. 14 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia compete executar as atividades referentes à administração de material, transporte, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.
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Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.
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Art. 15 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:
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I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentarias e os créditos adicionais;
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II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;
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III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.
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Art. 16 - Ao Núcleo de Pessoal competes:
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I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação; responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal, praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.
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Art. 17 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:
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I - levantar necessidades e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;
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II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;
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III - responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentarias destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;
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IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imoveis, copa e vigilância;
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V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;
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Art. 18 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento institucional compete implementar as atividades referentes aos sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
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Art. 19 - Ao Secretário de Meio Tecnologia incumbe, em seu nível de atuação Ambiente, Ciência e:
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I - prestar assessoramento direto ao Governador;
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II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;
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III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
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IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
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V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;
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Art. 20 - Ao Secretário-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
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Art. 21 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.
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Art. 22 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe Planejar, dirigir e coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Divisões e/ou Gerências exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.
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Art. 23 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.
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Art. 24 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.
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Art. 25 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências.
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Art. 26 - As unidades se relacionam:
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I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
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II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;
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III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externas ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.
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Art. 27 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.
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Art. 28 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.
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Art. 29 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividade s por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.
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Art. 30 - Vinculam-se à Secretária de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.
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Art. 31 - O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.
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Art. 32 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.
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Art. 33 - O Secretário Tecnologia fica autorizado a interpretação deste Regimento de Meio Ambiente, Ciência e dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento.