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Decreto Revogada

Decreto nº 12.396/1990

Publicada em 31 de maio de 1990

Institui o Sistema de Museus do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — Fica instituído o Sistema de museus do Distrito FederalSM/DF, com a finalidade de integrar, orientar, implementar e implantar museus no Distrito Federal, quaisquer que sejam suas designações como unidades orgânicas.

  2. §

    Parágrafo Único - O SM/DF é representato pelo conjunto de museus vinculados a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que constituirão estrutura coordenada pela Secretaria de Cultura e Esporte, resultante de trabalho integrado em toda a Administração do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 2° - O SM/DF tem os seguintes objetivos:

  4. §

    I — democratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;

  5. §

    II — promover e apoiar a integração e o desenvolvimento entre os museus nos contextos sócio-culturais em que se inserem;

  6. §

    III — promover e apoiar ações que visem à implementação de programas de assistência técnica, de formação e desenvolvimento de acervos e capacitação de recursos humanos para os museus integrantes do SM/DF;

  7. §

    IV — estabelecer mecanismos de cooperação e intercâmbio com outros sistemas e museus, com vista ao fortalecimento do sistema como um todo;

  8. §

    V - - estimular a realização de eventos educativo-culturais, visando a integração museu/comunidade;

  9. §

    VI — promover a operacionalização de atividades de interesses comuns aos componentes do SM/DF;

  10. §

    VII — favorecer a ação dos museus, para que funcionem como agentes culturais em favor da preservação da memória, difusão da informação e do incremento da produção cultural da comunidade;

  11. §

    VIII — promover contatos dos museus com entidades nacionais ou internacionais capazes de contribuir para a viabilização de projetos específicos e para a realização dos objetivos das instituições filiadas ao Sistema. Art. 3° - Caberá a Coordenadoria do Programa de Museus da Secretaria de Cultura e Esporte, órgão central co Sistema, a coordenação geral do Sistema de Museus do Distrito Federal. Art 4° — Integram o SM/DF os museus dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

  12. §

    Parágrafo Único — Poderão também participar do SM/DF, mediante assinatura de convénio, museus e órgãos similares pertencentes aos municípios do entorno.as instituições previdas e o GovernoTederal.

  13. §

    Art. 5° — O SM/DF é integrado pelas seguintes unidades:

  14. §

    I — Unidade Normativa: constituída pelo Órgão Central da Secretaria da Cultura e Esporte.

  15. §

    II — Unidades Museológicas: constituídas pelos Museus dos órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Distrito Federal, quaisquer que sejam suas designações como unidades orgânicas.

  16. §

    Art. 6° — As Unidades Museológicas do SM/DF receberão orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidades em cuja estrutura estejam integrados.

  17. §

    Art. 7° — Compete ao órgão Central:

  18. §

    I — estabelecer diretrizes e normas gerais do SM/DF, ouvidas as Unidades Museológicas, com vista à consolidação de uma política de Museus para o Distrito Federal;

  19. §

    II — aprovar propostas de métodos, processos e instrumentos submetidas pelas Unidades Gerenciais;

  20. §

    III — coordenar as atividades inerentes ao SM/DF;

  21. §

    IV — promover estudos e pesquisas relativas a área;

  22. §

    V — estabelecer os planos e programas do SM/DF referentes às ações comuns;

  23. §

    VI — propor os estudos e criação de novas Unidades Museológicas;

  24. §

    VII – Encaminhar à Secretaria de Cultura e Esporte as propostas de operacionalização do Sistema de Museus do Distrito Federal que exijam decisão superior.

  25. §

    VIII — propor diretrizes relativas à captação e distribuição de recursos gerais destinados a área museológica.

  26. §

    Parágrafo Único — o Órgão Central contará com a assessoria do colégio de representantes das Unidades Museológicas.

  27. §

    Art. 8° — Compete às Unidades Museológicas:

  28. §

    I — manter o museu e seu acervo dentro dos padrões técnicos definidos pelo SNM -- Sistema Nacional de Museus:

  29. §

    II — executar as atividades estabelecidas nos programas e projetos do SM/DF;

  30. §

    III — sugerir linhas programáticas para implementação do SM/DF;

  31. §

    IV — promover o aperfeiçoamento dos serviços já existentes no museu;

  32. §

    V - - promover atividades sócioeducativas, artísticas, culturais e de lazer de acordo com a característica dos muesus, a tipologia e necessidade dos seus usuários.

  33. §

    Art. 9° - A implantação do SM/DF instituído por este Decreto será feita gradativamente, atendendo a conveniência dos serviços, mediante programação a cargo do órgão central.

  34. §

    Art. 10 — As dúvidas e omissões surgidas na execução deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria de Cultura e Esporte, ouvidas as Secretarias de Indústria, Comércio e Turismo e de Planejamento.

  35. §

    Art. 11 — A Secretaria de Cultura e Esporte regulamentará este Decreto, juntamente com as Secretarias de Indústria Comércio e Turismo e de Planejamento, no prazo de 90 (noventa) dias.

  36. §

    Art. 12 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  37. §

    Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de maio de 1990 102° da República e 31° de Brasília