Decreto nº 12.185/1990
Publicada em 31 de janeiro de 1990
Altera o Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989.
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Art. 1°. O artigo 2º do Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989 , passa a vigorar cora a seguinte redação: "Art. 2°. Ficam Isentas do ICMS, as saldas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Convênio ICM 65/88).
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§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
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§ 2°. Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.
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§ 3°. A isenção de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
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§ 4°. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona."
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1990.
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Art. 3° Revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de janeiro de 1990 102° da República e 30° de Brasília