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Decreto Vigente

Decreto nº 12.104/1989

Publicada em 28 de dezembro de 1989

INTRODUZ ALTERAÇÃO AO DECRETO 11845, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989, QUE ESTABELECEU REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS AS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (*)

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. O Decreto n° 11.845, de 21 de setembro de 1989 , fica alterado como segue:

  2. §

    I - O artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6°. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante, autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País.

  3. §

    § 1°. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

  4. §

    § 2°. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente - destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. (Ajuste SINIEF 27/89)."

  5. §

    II - O parágrafo 2° do artigo 10, passa a vigorar com a seguinte redação: §2°. O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, e não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS 109/89)."

  6. §

    III - Ao artigo 10, fica acrescentado parágrafo 3° com a seguinte redação: "Art. 10......................................................................

  7. §

    § 3°. O imposto a ser recolhido, na hipótese deste artigo, fica sujeito à correção monetária, como dispuser a legislação do Distrito Federal (Convênio ICMS 109/89)."

  8. §

    IV - Ao artigo 16 fica acrescentado § 2°, passando o parágrafo único a § 1°, com a seguinte redação: "Art. 16......................................................................

  9. §

    Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1989 101° da República e 30° de Brasília