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Decreto Revogada

Decreto nº 12.084/1989

Publicada em 21 de dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE FUNDO UNICO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL - FUNAM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, instituído pelo art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 , é de natureza contábil e destina-se exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º - Constituirão recursos do FUNAM:

  3. §

    I - os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;

  4. §

    II - as constribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

  5. §

    III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

  6. §

    IV - os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

  7. §

    V - os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;

  8. §

    VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

  9. §

    VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM.

  10. §

    Parágrafo Único - O saldo financeiro do FUNAM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

  11. §

    Art. 3º - os recursos financeiros destinados ao FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

  12. §

    Art. 4º - A aplicação dos recursos do FUNAM será feita nos Programas e Projetos do Fundo, previamente apresentados pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ao Conselho de Política Ambiental e por esse aprovados.

  13. §

    Parágrafo Único - Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

  14. §

    Art. 5º - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia apresentar a proposta de orçamento anual e o crono grania de desembolso do FUNAM, os quais serão aprovados pelo Conselho de Política Ambiental.

  15. §

    Art. 6º - Desde que previamente autorizados pelo Conselho de Política Ambiental, os recursos do FUNAM poderão ser aplicados através dos convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNAM, desde que não possuam fins lucrativos.

  16. §

    Art. 7º - O Conselho de Política Ambiental aprovará modelos e manuais para elaboração de projetos de que trata o art. 4º deste Decreto, fixando critérios para sua análise prévia e expedindo normas para o seu acompanhamento e avaliação.

  17. §

    Art. 8º - O Conselho de Política Ambiental fixará critérios básicos para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FUNAM, sendo responsável pela respectiva aprovação.

  18. §

    Art. 9º - O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964.

  19. §

    Parágrafo Único - Bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM. Art 10 - A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

  20. §

    I - assinar, quando autorizado, em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente ou de Ciência e Tecnologia, dependendo da matéria, convênios ou acordos.

  21. §

    II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

  22. §

    Art. 11 - Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília S/A, BRB, que será movimentada pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA/DF ou com o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia-ICT/DF, dependendo da finalidade do projeto a que se destinarem os recursos.

  23. §

    Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 1989.