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Decreto Vigente

Decreto nº 11.773/1989

Publicada em 21 de agosto de 1989

Institui o Sistema Integrado de Bibliotecas do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o SISTEMA INTEGRADO DE BIBLIOTECAS DO DISTRITO FEDERAL - SIB/DF, com a finalidade de implantar e implementar bibliotecas públicas, escolares e especializadas no Distrito Federal, quaisquer que sejam suas, designações como unidades orgânicas.

  2. §

    Parágrafo único - O SIB/DF é representado pelo conjunto de bibliotecas públicas, escolares e especializadas, vinculadas a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que constituirão uma estrutura coordenada pela Secretaria da Cultura, resultante de um trabalho integrado em toda Administração do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 2° - O SIB/DF tem os seguintes objetivos:

  4. §

    I - democratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;

  5. §

    II - promover e apoiar o desenvolvimento e a integração entre as bibliotecas públicas, escolares e especializadas nos contextos sócio-culturais em que se inserem;

  6. §

    III - promover e apoiar ações que visem à implementação de programas de assistência técnica, de formação e desenvolvimento de acervos e capacitação de recursos humanos para as bibliotecas integrantes do SIB/DF;

  7. §

    IV - estabelecer mecanismos de cooperação e intercâmbio com outros sistemas e bibliotecas, com vista ao fortalecimento do sistema como um todo;

  8. §

    V - estimular a realização de eventos educativo-culturais, visando a integração biblioteca/comunidade;

  9. §

    VI - promover a operacionalização de atividades de interesses comuns aos componentes do SIB/DF;

  10. §

    VII - favorecer a ação de bibliotecas públicas, escolares e especializadas, para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura, da formação e do incremento da produção cultural da comunidade;

  11. §

    VIII - fomentar a implementação de novas bibliotecas.

  12. §

    Art. 3° - Caberá à Secretaria da Cultura a coordenação geral do SIB/DF, em comum acordo com as Secretarias de Educação e Administração.

  13. §

    Art. 4° - Integram o SIB/DF as bibliotecas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal.

  14. §

    Parágrafo único - Poderão também participar do SIB/DF, mediante assinatura de convênio, bibliotecas e órgãos similares pertencentes aos municípios do entorno, a instituições privadas e ao Governo Federal.

  15. §

    Art. 5° - O SIB/DF é integrado pelas seguintes unidades:

  16. §

    I - Unidade Normativa: constituída pelo Órgão Central da Secretaria da Cultura, contando com a atuação deliberativa de um Colegiado;

  17. §

    II - Unidades Gerenciais:

  18. §

    a) Núcleo de Bibliotecas Escolares da Fundação Educacional do Distrito Federal, no que se refere às bibliotecas escolares;

  19. §

    b) Coordenadoria do Programa de Bibliotecas da Secretaria da Cultura, no que se refere às bibliotecas públicas;

  20. §

    c) Divisão de Documentação da Secretaria de Administração, no que se refere ás bibliotecas especializadas.

  21. §

    III - Unidades Operacionais constituídas pelas bibliotecas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal, quaisquer que sejam suas designações como unidades orgânicas.

  22. §

    Parágrafo único - O Colegiado será composto por 3 (três) representantes de cada Unidade Gerencial, eleitos entre os integrantes do SIB.

  23. §

    Art. 6° - As Unidades Gerenciais e Operacionais do SIB/DF receberão orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados.

  24. §

    Art. 7° - A articulação entre o Órgão Central e as Unidades Operacionais far-se-á por intermédio das Unidades Gerenciais a que estiverem vinculadas.

  25. §

    Art. 8° - Compete ao Órgão Central:

  26. §

    I - estabelecer diretrizes e normas gerais do SIB/DF, ouvidas as Unidades Gerenciais, com vista à consolidação de uma política de bibliotecas para o Governo do Distrito Federal;

  27. §

    II - aprovar propostas de métodos, processos e instrumentos, submetidas pelas Unidades Gerenciais;

  28. §

    III - coordenar as atividades inerentes ao SIB/DF;

  29. §

    IV - promover estudos e pesquisas relativas à área;

  30. §

    V - estabelecer os planos e programas do SIB/DF referentes às ações comuns;

  31. §

    VI - propor a criação de novas Unidades Operacionais;

  32. §

    VII - estimular a consolidação dos subsistemas de bibliotecas integrantes do SIB/DF;

  33. §

    VIII - elaborar proposta orçamentaria para a operacionalização do SIB/DF;

  34. §

    IX - encaminhar às Secretarias da Cultura, Educação e Administração do Governo do Distrito Federal as propostas de operacionalização do SIB/DF que exijam decisão superior;

  35. §

    X - promover captação de recursos complementares.

  36. §

    Art. 9° - Compete às Unidades Gerenciais:

  37. §

    I - acompanhar e coordenar a operacionalização das tarefas comuns aprovadas e orientadas pelo Órgão Central;

  38. §

    II - avaliar os produtos e resultados das diretrizes do SIB/DF;

  39. §

    III - propor, ao Órgão Central, normas técnicas e ação programática para atuação das Unidades Operacionais.

  40. §

    Art. 10 - Compete às Unidades Operacionais;

  41. §

    I - programar as atividades de biblioteca de acordo com as características da clientela envolvida e suas necessidades de leitura e informação;

  42. §

    II - executar as atividades estabelecidas nos programas e projetos do SIB/DF;

  43. §

    III - sugerir linhas programáticas para implantação e implementação do SIB/DF;

  44. §

    IV - promover o aperfeiçoamento dos serviços já existentes na Unidade;

  45. §

    V - promover atividades sócioeducativas, culturais e de lazer de acordo com a característica da unidade, a tipologia e necessidade dos seus usuários.

  46. §

    Art. 11 - A implantação do SIB/DF, instituído por este Decreto, será feita, gradativamente, atendendo a conveniência dos serviços, mediante programação a cargo do Órgão Central.

  47. §

    Art. 12 - As dúvidas e omissões surgidas na execução deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria da Cultura, ouvidas as Secretarias de Educação e de Administração.

  48. §

    Art. 13 - O Secretário da Cultura regulamentará este Decreto, juntamente com os Secretários da Educação e de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias.

  49. §

    Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 21 de agosto de 1989 101° da República e 30° de Brasília