Decreto nº 11.668/1989
Publicada em 30 de junho de 1989
Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
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Art. 1º. Estão isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 2 – batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais (Conv. ICMS 17/93); 3 – camomila, cará, cardo, castanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira; 4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; 5 - funcho; 6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; 7 - macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; 8 - nabo, nabiça; 9 - palmito, pepino, pimentão, pimenta; 10 - quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurela; 11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; 12 - demais folhas usadas na alimentação humana;
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I - a saída, até 31 de dezembro de 1993, exceto a destinada a industrialização ou ao exterior dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90, 09, 28 e 78/91):
- §
a) hortícolas, em estado natural:
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II - o fornecimento, até 31 de dezembro de 1994, de refeições efetuado por (Convênios ICMS 35, 101/90 e 80/91): a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados; b) agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades;
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III - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, promovida pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos §§ 2°, 12 e 32, para:
- §
IV - a saída de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos §§ 2° e 32:
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V - a prestação, até 31 de dezembro de 1.989, de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora, observado o disposto no § 3º (Convênios ICM 11/89 e ICMS 21/89);
- §
VI - o fornecimento, até 31 de dezembro de 1994, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de consumo de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICM 14/89 e ICMS 20, 113/89, 93/90 e 80/91);
- § Revogado
VII - a saída de plantas ornamentais e banana fresca, quando destinadas ao exterior (Convénio ICM 41/75);
- §
VIII - a saída de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de venda feita a autarquia, entidades públicas com autonomia administrativa e órgãos de administração pública federal, estadual ou municipal, desde que a aquisição se faça com recursos provenientes de financiamento concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituição financeira internacionais e desde que a isenção seja proveniente reconhecida pelo secretário de finanças, em cada caso concreto (III convênio do Rio de Janeiro);
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IX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério dá Agricultura e da Reforma Agrária eu por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 32; (Convênios ICM 31/89, ICMS 25 e 69/89, 36, 89 e 148/92).
- §
X - a saída interestadual, ate 30 de abril de 1989, com destino a Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas, observado o disposto no inciso anterior e no § 5º (Convênio ICM 21/89 e ICMS 48/89);
- §
XI - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, e bem como aquelas ocorridas a partir de 01 de janeiro de 1992, decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes; (Convênios ICM 15/89, ICMS 25, 48, 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92)
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XII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou deposito em seu nome. O trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89, 93/90 e 88/91);
- §
XIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de sorgo, milho, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de soja, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6°, 12 32; (Convênios ICM 23/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92)
- §
XIV - a prestação, até 31 de dezembro de 1994, dos serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme for estabelecido na legislação do Distrito Federal (Convênios ICM 24/89, ICMS 25, 37 e 113/89, 93/90 e 80/91);
- §
XV - a saída, até 31 de março de 1.989, de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos estabelecidos no § 7º (Convênio ICM 33/89);
- §
XVI - a saída, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica, observado o disposto nº § 8º; (Convênios ICM 35/89, ICMS 25, 48, 62/89 e 15/92)
- §
XVII – a entrada, no período compreendido entre 25 de maio e 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com a participação de Indústrias nacionais, conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, de Importação e do Imposto sobre produtos Industrializados, observado o disposto no § 8° (Conv. ICM 35/89, ICMS 25,48, 62 e 80/89, 11/90, 15/92 e 30/93);
- §
XVIII - a saída, até 30 de abril de 1.989, de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional e para seu uso próprio ( Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89);
- §
XIX - a saída, até 30 de abril de 1.989, de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25/89)
- §
XX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de óleo lubrificante usado ou contaminado ao estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 29, 118/897 03, 96/90 e 80/91);
- §
XXI - a saída, até 30 de abril de 1.989, de álcool carburante promovida por estabelecimentos distribuidores, varejistas e pela PETROBRÁS S/A (Convênios ICM 38/89 e ICMS 25/89);
- §
XXII - a saída realizada, até 31 de maio de 1.989, por microempresas, nos termos estabelecidos na legislação fiscal pertinente, em vigor no dia 27 de fevereiro de 1.989 (Convênios ICM 40/89 e ICMS 25 e 48/89);
- §
XXIII - até 31 de março de 1.989, a alienação fiduciária em garantia, bem como a saída, decorrente da operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuada pelo credor em razão do inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);
- §
XXIV - o fornecimento, até 31 de março de 1.989, de mercadoria com prestação de serviço de que trata a letra "b" do inciso II do § 1º do artigo 2º da Lei nº 07 de 29 de dezembro de 1.988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM 43/89);
- §
XXV - a prestação, até 31 de dezembro de 1994, de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 3° (Convênios ICM 51/89, ICMS 08, 113/89, 93/90 e 80/91);
- §
XXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de mercadorias, exceto combustíveis e lubrificantes, decorrentes de venda efetuada à ITAIPU BINACIONAL observadas as disposições contidas no § 9° (Convênios ICM 10/75 e ICMS 80/91);
- §
XXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90 e 80/91):
- §
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;
- §
b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
- §
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
- §
a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
- §
b) recreativas e esportivas de qualquer porte e dragas; (Convênios ICM 33/77, 43 e 59/87 e ICMS 18/89, 01 e 148/92)
- §
XXX - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de produtos farmacêuticos realizada (Convênio ICM 40/75 e ICMS 80/91):
- §
a) entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração publica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
- §
b) pelos órgãos ou entidades referidos no item anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos;
- §
XXXI - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, ICMS 30/90 e 80/91);
- §
XXXII — a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis, observado, quanto a medicamentos, o disposto no § 10 (I Convênio do Rio de Janeiro e ICMS 29/90);
- §
XXXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observa do o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90 e 80/91);
- § Revogado
XXXV - a saída, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados a reprodução (Convênio ICM 17/78):
- § Revogado
a) ovos férteis de galinha ou de perua;
- § Revogado
b) pintos de um dia;
- § Revogado
c) perus de um dia;
- §
XXXVI - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestadual, de "So 03 – Mistura enriquecida para sopa", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "M02 – Mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas" e "Leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação" Legião Brasileira de Assistência - LBA, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 34/77 e 51/85 e ICMS 80/91);
- § Revogado
XXXVII - a importação e as saídas, até 31 de dezembro de 1993, interna e interestadual, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênios ICM 70/87 e ICMS 80/91);
- §
XXXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes; (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91 e 148/92)
- §
XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 32; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36, 41, 89 e 148/92)
- §
XL - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto tinação diversa, observado o disposto nos §§ 12 e 32; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36, 41, 89 e 148/92)
- §
XLI — a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de DL Metionina e seus análogos, amónia, ureia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MPA (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 6° (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89, 36 e 148/92)
- §
XLII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14 e 32, e desde que:
- §
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
- §
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
- §
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Convênios ICMS 18/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92)
- §
XLV - a saída do estabelecimento das operadoras de que trata o inciso anterior (Convênio ICM 04/89):
- §
a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
- §
b) de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;
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c) dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
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XLVI — A entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.89, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 03, 41 e 123/89, 09/90 e 05/91);
- §
XLVII - até 30 de abril de 1.989, as saídas subsequentes a primeira operação tributada pelo imposto de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICMS 04/89);
- §
XLIX - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais; (Convênio ICMS 19/89 e 76/91)
- §
L - ate 31 de dezembro de 1992, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110/89, 90/90 e 80/91);
- §
LI - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade da Federação em que esteja situado, observado o disposto no § 28 (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91);
- §
LIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três virgula dois por cento) de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura e leite pasteurizado tipo "B", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83 e ICMS 78/91);
- §
LV - a saída, para fins de industrialização, promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados de cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM 73/87);
- §
LVI - a entrada de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1.989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);
- §
LVII - a entrada e a posterior saída, a partir de 1° de junho de 1989, decorrente de importação de mercadorias doadas per organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55 e 82/89);
- §
LVIII - a prestação,a partir de 14 de novembro de 1.989, de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), observado o disposto no § 22 (Convênio ICMS 99/89);
- §
LIX - a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 1993, de parelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou tecnico-cientificos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração publica, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preenchamos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91);
- §
LX - a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91);
- §
LXI - a saída, interna e interestadual, ate 31 de dezembro de 1994, de mercadorias promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias no seu trajeto serem acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (Convênio do Rio de Janeiro, de 1960, Convênios ICM 01/75 e 12/85 e ICMS 80/91);
- §
LXII - a saída entre 12 de julho e 31 de dezembro de 1992, do estabelecimento revendedor de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que a operação anterior tenha sido beneficiada com isenção; (Convênios ICMS 86/91 e 49/92)
- §
LXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias destinadas a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91);
- §
LXV - a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal par.a o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25: (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91 e 05/92):
- §
a) a isenção às saídas, de maçã, também se aplica àquelas com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, consórcio de exportadores ou a outro estabelecimento da mesma empresa, estabelecidas em outra unidade da Federação, com fins específicos de exportação;
- §
1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
- §
b) a concessão da isenção de que trata a alínea anterior, obedecerá o disposto no Convenio ICMS 05/92.
- §
2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;
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c) dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem.
- §
3 - flores e plantas ornamentais;
- §
4 - ovos;
- §
5 - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
- §
LXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1994, nas operações internas (Convênios ICMS 70/90 e 80/91):
- §
LXVII - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 80/91 e 148/92)
- §
LXVIII - até 31 de dezembro de 1993, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessorios que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênios ICMS 38 e 80/91);
- §
LXIX - as saídas, até 31 de dezembro de 1993, de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91, 44 e 148/92)
- §
LXX - a entrada, até 31 de dezembro de 1993, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: 1- MILUPA PKU 1......................................................... 21.06.90.9901; 2- MILUPA PKU 2......................................................... 21.06.90.9901; 3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; 4- LEITE ESPECIAL SEM FENILLALANINA...................... 21.06.90.9901;
- §
LXXI - da aplicação do diferencial, de alíquota do ICMS, até 31 de dezembro do 1994, nas aquisições interestaduais de equipamentos metroviários, destinados à implantação do Metro do Distrito Federal, conforme relacionados nos incisos de I a V (Convênio ICMS 57/91);
- §
LXXII - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 27; (Convênios ICMS 59/91 e 148/92)
- §
LXXIII - a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, Jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53 e 65/91).
- §
LXXIV - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);
- §
LXXV - o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);
- §
LXXVI - entrada de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);
- §
LXXVII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 36, 89 e 148/92)
- §
LXXVIII - a importação do exterior, até 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida em Regulamento, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênio ICMS 20/92)
- §
LXXXIX - as saídas promovidas por Depósito de Loja França - DELOF instalados no Distrito Federal e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 27/92) MERCADORIA ..................................................................................................... CÓDIGO NBM/SH Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100 Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900 Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ...................................... 8465.99.9900
- §
LXXX - as entradas ou recebimento de mercadorias destinadas a comercialização, no Depósito de Loja Franca - DELOF, desde que autorizados pelo órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no parágrafo 30; (Convênio ICMS- 27/92)
- §
LXXXI - as saídas de mercadorias destinadas à comercialização, remetidas a Depósitos de Loja Franca, quando promovidas pelo próprio fabricante, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 27/92)
- §
LXXXII - as saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária; (Convênio ICMS 34/92)
- §
LXXXIII - as saídas de trava blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92)
- §
LXXXIV - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do pais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente: MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH - Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900 - Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900 - Máquina automática copiadora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900 - Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900 - Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900 - Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900 - Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900 - Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900 - Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
- §
LXXXV - as operações, internas e interestaduais, com embrião ou sêmen congelado ou resfriados, ambos de bovino; (Convênio ICMS 70/92)
- §
LXXXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1993, em operações internas e interestaduais, de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênio ICMS 78/92)
- §
LXXXVII - a entrada, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; (Convênios ICMS 128 e 148/92)
- §
LXXXVIII - as saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas Construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92)
- §
XC – A entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, dos produtos Thimidina e Zidovudina, classificados, respectivamente nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando destinados à fabricação do fármaco AZT e importados diretamente do exterior do País, desde que tenham sido beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 3° (Conv. ICMS 130/92 e 23/93);
- §
XCI - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestaduais:
- §
a) do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
- §
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS 130/92)
- §
XCII - a entrada, no período de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, inclusive as decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ao subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário; (Convênio ICMS 118/92)
- §
XCIII - a saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/93);
- §
XCIV - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 350,7.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 32 (Conv. ICMS 28/93);
- §
XCV - as prestações internas, até 31 de dezembro de 1994, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);
- §
XCVI - a entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero (Conv. ICMS 35/93): Nº ORDEM
- §
QTDE CÓDIGO NBM/SH
- §
DESCRIÇÃO
- §
01 Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes. Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ático com sua superfície de apoio (ref. X3500F) cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A). Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F). Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A). Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500R, unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN). Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1. Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - p/NDSU0300R1. Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 5 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação - P/N DSU1300B2. Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP. Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO. Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO. Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios. Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios. Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01 - P/N NSG506C. Módulo temporizador - P/N 402658. Gerador de impulsos - P/N 402333. Módulo de comutação eletrônica P/N 402659. Módulo de SCR - P/N 402366. Módulo de comutação - P/N 402343 Fonte de alimentação - P/N 402422. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transitores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação,
- §
XCVII - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo, observando-se o disposto no § 33 (Conv. ICMS 48/93).
- §
§ 1º. Excluem-se da exceção prevista no inciso I deste artigo a saída para o exterior das seguintes mercadorias:
- §
I - abóbora, alcachofra, batata, doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, salsão e vagem;
- §
II - ovos.
- §
§ 2º Relativamente aos produtos estrangeiros de que tratam os incisos III e IV, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do imposto de importação.
- §
§ 3º. O benefício de que tratam os incisos V e XXV fica condicionado a divulgação gratuita pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendaria relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate a sonegação desse imposto, ao reconhecimento prévio, do Secretário de Finanças, como dispuserem normas por ele fixadas.
- § Revogado
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IX, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
- §
§ 5º. Relativamente ao disposto no inciso X:
- §
I - a isenção somente alcançara a parte da mercadoria que for identificada como semente, na forma exigida no inciso IX, observado ainda, o disposto no inciso I do parágrafo anterior;
- §
II - a isenção é condicionada a previa celebração do Protocolo entre o Distrito Federal e o Estado interessado, no qual serão definidas as condições para concessão do favor.
- §
§ 6º o benefício previsto no inciso XIII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
- §
§ 7º. A isenção prevista no inciso XV somente será aplicada na aquisição de automóveis que possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos, observando-se ainda que:
- §
I - constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitacão para fazê-lo em veiculo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;
- §
II - perderá o direito a isenção o proprietário que deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra isenta; III - a venda dos veículos, na conformidade do inciso anterior, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficiai e atestada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
- §
IV - ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o imposto, corrigido monetariamente, acrescido da multa de 200%;
- §
V - a isenção será reconhecida por ato do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças.
- §
§ 8° Excluem-se do disposto inciso XVII no tubos, manilhas e postes.
- §
§ 9º - A isenção a que se refere o inciso XXVI esta condicionada a observância pelo vendedor do seguinte:
- §
I - emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, contendo, além das indicações previstas na legislação, os seguintes dados:
- §
a) "Observação: operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707 de 28 de agosto de 1.973";
- §
b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela compradora;
- §
II - exibição a fiscalização, quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou, de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;
- §
III - a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será aconpanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;
- §
IV - será admitido o uso deste documento nas remesas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, deste que a mercadoria retorne a empresa remetente.
- §
§ 10. Considera-se amostra grátis de medicamento a que satisfazer as seguintes exigências:
- §
I - quanto a caracterização, consistir em:
- §
a) embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou
- §
b) embalagem de produtos cuja apresentação comercial acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
- §
II - quanto a rotulação ou marcação, contiver:
- §
a) por gravação, impressão de maneira destacada, no rotulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nomes do produto;
- §
b) por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
- §
c) no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde, além das de que tratam as alíneas a e b.
- §
§ 11. Para os fins do disposto no inciso XXXIV, equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades, de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados efetuada pelas referidas entidades.
- §
§ 12 O benefício previsto nos incisos III, XIII, XL e XLII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: 1 - apicultura; 2 - aquicultura; 3 - avicultura; 4 - cunicultura; 5 - ranicultura;
- §
§ 13 Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XLII, deste artigo, entende-se por: 1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
- §
§ 14 O benefício previsto no inciso XLII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
- §
§ 15 - O disposto no inciso L somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação de competência da União.
- §
§ 16. Não se aplica a restrição prevista no inciso LIV as saídas, para o exterior, das frutas em estado natural, constantes do inciso LXV, alínea "b" do artigo 1º.
- §
§ 17 - A isenção prevista no inciso LIV não se aplica as saídas de amêndoas, avelãs, castanhas, nazes, pêras e maçãs.
- §
§ 18. De 1° de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, a outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada:
- §
I — à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
- §
II — das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, de 27 de março de 1989;
- §
III — à efetiva exportação do produto resultante da industrialização das mercadorias importadas, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, da cópia da Guia ou Declaração de Exporta- ção, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime.
- §
§ 19. O importador deverá entregar na Secretaria da Fazenda, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime. Obriga- e, ainda, o importador a proceder à entrega, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:
- §
I — Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade;
- §
II — novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
- §
§ 20. A inobservância das disposições do Convênio ICMS 27/90, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso.
- §
§ 21 - A isenção prevista no inciso XLV I aplica-se exclusivamente as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
- §
§ 22 - Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas prestações referidas no inciso LVIII até 14 de novembro de l 989 (Convênio ICMS 99/89).
- §
§ 23 - A isenção prevista nos incisos LIX e LX somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico - hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 104/89).
- §
§ 24 - Fica dispensado o pagamento do imposto devido em relação as importações previstas nos incisos LIX e LX, ocorridas a partir de 19 de maio de 1.989 até 14 de novembro de 1.989 (Convênio ICMS 104/89).
- §
I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;
- §
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação.
- §
§ 26. A isenção prevista no inciso LXIX somente será aplicada na aquisição de veículos automotores com adaptação e características pedais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, observando-se ainda que 1) - constitui condição para o reconhecimento da isenção a apresentação pelo adquirente, de requerimento instruído de
- §
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o numero de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF, afirmando que o beneficio seja repassado ao adquirente;
- §
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou de outro órgão a critério do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, devendo para tanto que o interessado resida em caráter permanente no Distrito Federal, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico, e as adaptações necessárias. 2) - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese" de
- §
c) emprego do veiculo em finalidade que não seja a que justificou a isenção 3) - o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXIX deverá:
- §
a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
- §
b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal.
- §
§ 27. Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte , recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada à concessão de credito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).
- §
§ 28 A isenção prevista no inciso LI, alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;
- §
§ 29 O disposto nos incisos LXXIV a LXXVI somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos LXXIV, LXXV, não haja incidência do Imposto de Importação;
- §
§ 30 A isenção somente se aplica às operações decorrentes de entrada ou recebimento de mercadorias importadas do exterior a partir de 28 de abril de 1992,'ficando dispensada a exigência do crédito tributário, constituído ou não até esta data.
- §
§ 31 Fica dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos remetidos aos Depósitos de Loja Franca, de que trata o inciso LXXXI.
- §
§ 32 Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC, XCI e XCIV, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias (Conv. ICMS 89, 130/92 e 28/93).
- §
§ 33 Ficam cancelados os débitos anteriores relacionados com as importações de que trata o inciso XCVII.
- §
Art. 2°. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.
- §
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às saídas de:
- §
I — armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
- §
II — açúcar de cana, observado o disposto no inciso XXV do artigo 3° e no artigo 14—A (Convênio ICMS 01/90;
- §
III — produtos industrializados semi-elaborados previstos no Anexo I deste decreto, observado o disposto no inciso XXVI do artigo 3° (Convênio ICMS 02/90).
- §
§ 2°. Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.
- §
§ 3°. A isenção de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
- §
§ 4°. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.
- §
§ 6° O disposto neste artigo aplica-se às saldas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52 e 127/92 e 07/93).
- §
§ 7° Nas saídas a que se refere o parágrafo anterior será obrigatório o estorno do crédito fiscal correspondente (Conv. ICMS 5 2/92).
- §
§ 8° Não se aplica a disposição constante do § 6° às saídas com produtos semi-elaborados relacionados em convênio ICMS 15/91 (Conv. ICMS 52/92).
- §
Art. 3º. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestacão de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipai e de Comunicação - ICMS para:
- §
I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores classificados nos códigos a seguir indicados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias daqueles veículos, a partir de 1° de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993: (Convênio ICMS 133/92)
- §
a) 8701.20 0200
- §
b) 8701.20 9900
- §
c) 8702.10 0100
- §
d) 8702.10 0200
- §
e) 8702.10 9900
- §
f) 8704.21 0100
- §
g) 8704.22 0100
- §
h) 8704.23 0100
- §
i) 8704.31 0100
- §
j) 8704.32 0100
- §
l) 8704.32 9900
- §
m) 8706.00 0100
- §
n) 8706.00 0200
- §
II – os percentuais indicados para os respectivos produtos semielaborados, conforme consta do Anexo I deste decreto, nas operações de exportação, observado o disposto nos §§ 19 a 29 e 32 e no artigo 6° (Convênios ICM 07/89 e ICMS 12, 27 e 91/89 e 15/91);
- §
III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 33,33% (trinta e três inteiros trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1993, com os produtos relacionados, observado os §§ 1° e 2°: (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90, 75/91 e 148/92)
- §
a) Aviões até 30/04 de 1989 de 1º/05 a 31/08/1989 de 1º/09/89 a 30/06/90 de 1º/07 a 31/12/90 de 01/01/90 a 30/06/91 de 01.01 a 31.12.92 3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 20% 30% 40% 50% 50% 76%
- §
b) helicópteros 40% 50% 60% 70% 70% 76%
- §
d) pára-quedas giratórios 40% 50% 60% 70% 70% 76%
- §
e) outras aeronaves 40% 50% 60% 70% 70% 76%
- §
f) simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% 76%
- §
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 40% 50% 60% 70% 70% 76% h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas 40% 50% 60% 70% 70% 76%
- §
i) partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alineas a, b, c, d, e, l e m 40% 50% 60% 70% 70% 76%
- §
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40% 50% 50% 60% 60% 76%
- §
1) aviões militares: 1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10% 20% 30% 40% 40% 76%
- §
m) helicópteros militares, mononomotores ou multimotores, com qualpeso bruto e qualquer tipo de motor 40% 50% 60% 70% 70% 76%
- §
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 10% 20% 20% 30% 30% 76%
- §
IV - 80% (oitenta por cento), nas operações interestaduais, ocorridas até 31 de dezembro de 1989, com pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observado o disposto no § 3° (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25, 48, 62 e 80/89);
- §
V - 68% (sessenta e oito por cento) nas operações internas, até 30 de abril de 1.989, com armas e munições, embarcações de esportes e de recreação; cosméticos e perfumes e bebidas alcoólicas (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25/89);
- §
VI - os percentuais a seguir indicados na prestação de serviços de transporte, observado o disposto no inciso seguinte e nos §§ 4º, 5º e 6º (Convênio ICM 46/89 e ICMS 25 e 38/89);
- §
a) 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento) até 30 de abril de 1.989, exclusivamente para o transporte rodoviário;
- §
b) 50% (cinquenta por cento ) de 1º a 31 de maio de 1.989;
- §
c) 75% (setenta e cinco por cento) de 1º a 30 de junho de 1.989; e
- §
d) 80% (oitenta por cento) de 1º de julho de 1.989 em diante.
- §
VII - 0% (zero por cento), até 30 de abril de 1.989, em relação aos serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes, vigente em 27 de fevereiro de 1989, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Convênios ICM 46/89 e ICMS 25/89);
- §
a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido onerados pelo imposto;
- §
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;
- §
c) as operações estejam regularmente escrituradas;
- §
IX - 60% (sessenta por cento) na saída, para o exterior, de arroz e milho (Convênio ICM 08/89);
- §
X - 50% (cinquenta por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo "B", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 25/83, 14/84 e 78/91);
- §
XI - 76,75% (setenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), até 30 de abril de 1.989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas a construção civil, agua mineral e sal de cozinha, observado o disposto nos §§ 12 e 13 (Convênio ICMS 04/89);
- §
XII - os percentuais e prazos indicados, nas operações internas com fumo e seus derivados, observado o disposto no § 14 (Convênios ICM 34/89 e ICMS 25 e 28/89):
- §
a) de 1º a 30 de abril de 1.989: 68% (sessenta e oito por cento);
- §
b) de 1º a 31 de maio de 1.989: 72% (setenta e dois por cento);
- §
c) de 1º a 30 de junho de 1.989: 88%(oitenta e oito por cento);
- §
XIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89, 36 e 148/92) XIV – 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 31, para:
- §
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
- §
b) estabelecimento produtor agropecuário;
- §
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
- §
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICMS 48. 60 e 78/89, 36 e 148/92)
- §
XV - O benefício previsto no inciso anterior, observado o disposto no § 31, estende-se:
- §
1 - às saídas promovidas, entre sapelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
- §
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92)
- §
XVI – 50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89, 36, 41 e 148/92)
- §
XVII – 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhança, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89, 36, 41 e 148/92)
- §
§ 11 - Na saída de que trata o inciso X fica dispensa do o estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado (Convênio ICM 25/83, inciso I da cláusula quinta).
- §
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
- §
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
- §
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, observado o disposto nos §§ 17, 18 e 31; (Convênios ICMS 48, 60, 78/89, 36 e 148/92)
- §
XIX - 68% (sessenta e oito por cento), de 1º de maio a 31 de dezembro de 1.989, nas operações internas com cerveja, chope e aguardente (Convênio ICMS 17/89);
- §
XX - os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 15 e 33 (Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90, 06, 25, 45, 92/91):
- §
a) 52,95% (cinquenta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou carga destinada a não contribuinte;
- §
b) 52,50% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte;
- §
c) 52,86% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte;
- §
XXI – 75% (setenta e cinco por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 31 e 38; (Convênios ICMS 36 e 148/92)
- §
XXII - 50% (cinquenta por cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento) de 15 de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saída de gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 60 e 78/89);
- §
XXIII - 50% (cinquenta pôr cento) de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e 75% (setenta e cinco por cento de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, na saías de vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 60 e 78/89);
- §
XXIV – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei na 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto na 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos dos Ministérios da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto nos §§ 16 e 31; (Convênios ICMS 60/89, 36 e 148/92).
- §
XXV — cinquenta por cento na saída, de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, de açúcar de cana para a Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS 01/90);
- §
XXVI — cinquenta por cento na saída, de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, para a Zona Franca de Manaus, dos produtos industrializados semi-elaborados previstos no Anexo I deste decreto, sem prejuízo dos níveis de tributação nele fixados (Convênio ICMS 02/90).
- §
XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08,45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92).
- §
XXVIII – 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações Interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e Bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45, 109 e 148/92;
- §
XXIX — 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM, que fica reduzida para 51,47% (cinquenta e um inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993, observado o disposto no § 37 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93);
- §
XXX — 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92, exceto para os produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — SH/NBM que fica reduzida para 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) durante o período de 1° de abril a 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 13 e 148/92 e 02/93)
- §
XXXI - ficam acrescentados aos anexos do Convênio ICMS 52/91, os produtos a seguir:
- §
a) ao anexo I: 1 - aparelhos para filtrar ou depurar gases.............................. 8421.39.9900; 2 - ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar................... 8207.30.0000;
- §
b) ao anexo II: 1 - arado de disco........................... 8432.10.0200;
- §
XXXII – 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92)
- §
XXXIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92)
- §
XXXV - 68% (sessenta e oito por cento) nas importações de automóvel; (Convênio ICMS 79/92)
- §
XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que:
- §
a) as entradas e saldas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;
- §
b) as operações estejam regularmente escrituradas (Convênios ICMS 129 e 148/92).
- §
XXXVII - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saldas internas, até 31 de dezembro de 1993, com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH. (Convênio ICMS 155/92)
- §
XXXVIII – 70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a salda de bebidas (Conv. ICMS 09/93);
- §
XXXIX - 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM/SH 3507.90.0200, observado o disposto no § 31 (Conv. ICMS 28/93);
- §
XL – 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados classificados respectivamente nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 50/93).
- §
§ 1º - O disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso III só" se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a:
- §
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
- §
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
- §
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
- §
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
- §
§ 2°. As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do inciso III deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício (Convênio ICMS 13/90).
- §
§ 3º - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica as saídas:
- §
I - para industrialização;
- §
II - de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
- §
§ 4º _ A redução da base de cálculo, de que tratam os incisos VI e VII será aplicada, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1.988.
- §
§ 5º - O contribuinte que optar pelo sistema de tributacão previsto nos incisos VI e VII não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
- §
§ 6º - O disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso VI aplica-se a qualquer tipo de transporte, exceto o aéreo.
- §
§ 7º Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses antes da operação beneficiada.
- §
§ 8º - O favor fiscal de que trata o inciso VIII aplica-se, igualmente, as saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
- §
§ 9º Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, relativamente às mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após ó uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
- §
§ 10 - O beneficio fiscal de que trata o inciso VIII não abrange:
- §
I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, em relação aos quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
- §
II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem, estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador.
- §
§ 12 - Nas operações com água mineral e sal de cozinha de que trata o inciso XI, adotar-se-a como valor da operação aquele constante da pauta do IUM vigente em 28 de fevereiro de 1.989.
- §
§ 13 - A redução de que trata o inciso XI será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema nomal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
- §
§ 14 - Até o dia 10 de maio de 1.989, a base de calculo do ICMS incidente sobre o estoque, existente em 30 de abril de 1.989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados fica reduzida para 68% (sessenta e oito por cento) em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo, marcados nos selos de controle sejam os em vigor em 24 de abril de 1.989, vedada a cobrança de diferença de imposto quanto aos produtos sobre os quais tenha havido retenção antecipada do imposto.
- §
§ 15 - A redução da base de calculo prevista no inciso XX será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação fiscal,vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos as entradas tributadas.
- §
§ 16 Relativamente ao disposto no inciso XXIV, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
- §
§ 17 O benefício previsto no inciso XVIII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
- §
§ 18 Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XVIII, entende-se por:
- §
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
- §
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
- §
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
- §
IV - consórcio de exportadores;
- §
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
- §
§ 20 - Nas remessas previstas no parágrafo anterior proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
- §
§ 21 - Para aplicação do disposto no § 19 os destinatários ali indicados deverão requerer a adoção do regime especial ao fisco do Estado ou Distrito Federal onde estiverem localizados para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
- §
§ 22 - O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, os destinatários mencionados no § 19 assumam, cumulativamente:
- §
§ 23 - O estabelecimento remetente de que trata o § 1° recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da data da saída, nos casos de não se efetivar a exportação:
- §
§ 24 - O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
- §
§ 25 - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 23, o comprovante do recolhimento do imposto.
- §
§ 26 - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no § 19, a favor do Distrito Federal, quando a ele for devido o imposto.
- §
§ 27 - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade federada de origem da mercadoria atendidas as condições previstas nos §§ 19 a 29.
- §
§ 28 - A aplicação das disposições contidas nos §§ 19 a 27, em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, II, IV e V do § 19, dependem da observância das normas contidas no Protocolo ICMS 27/89.
- §
§ 29 - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo de que trata o parágrafo anterior, poderá condicionara que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. (Convênio ICMS 91/89).
- § Revogado
§ 30. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 19 a 29 não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90).
- §
§ 31 Nas hipóteses dos incisos I, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXIX não se aplica o disposto no inciso II do art. 33 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 (Conv. ICMS 126/89, 36/92 e 28/93).
- §
§ 32. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2° da Lei Complementar Federal n° 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta (Convênio ICMS 15/91);
- §
§ 33 Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25, 45 e 92/91):
- §
I - 2,7%, com alíquota de 12% (doze por cento);
- §
§ 34. Nas operações interestaduais em que o crédito do ICMS for maior que a carga tributaria interna, far-se-á o estorno da diferença (Convênio ICMS 52/91).
- §
§ 35 Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o Convênio ICMS 52/91 reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributa ria total corresponda aos percentuais estabelecidos nas cláusulas primeira e segunda do citado convênio para as respectivas operações internas ( Convênio ICMS 87/91);
- §
§ 36 O benefício previsto nos incisos XIV, XVI, XVII e XVIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: 1 - apicultura; 2 - aquicultura; 3 - avicultura; 4 - cunicultura; 5 - ranicultura;
- §
§ 37 - As disposições acrescentadas aos incisos XXVII e XXIX, produzirão efeitos a partir de 17 de outubro de 1994.
- §
§ 38 - O benefício fiscal concedido às saídas de milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de. ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
- §
Art . 4º - A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e gás natural, fica reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte os percentuais indicados nos prazos referidos (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29, 49, 94 e 101/89): Até 30 de abril/89 De 1º a 31 de maio/89 De 1º de julho a 31 de outubro/89 De 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989
- §
I - petróleo.............................. zero % 14% 17% 17%
- §
II - gasolina automotiva..................... 11,2% 14% 17% 17%
- §
III - óleo diesel............................. 11,2% 12% 12% 12%
- §
IV - gás liquefeito de petróleo.............. 2,35% 6% 6% 6%
- §
V - gasolina de aviação................... zero% 10% 10% 12%
- §
VI - querosene de aviação.................. zero % 10% 10% 12%
- §
VII - querosene e "signal oil".................... 3,14% 17% 17% 17%
- §
VIII - óleo combustível......................... zero % 17% 17% 17%
- §
IX - aguarrás mineral e sucedâneos 0,45% 17% 17% 17%
- §
X - nafta para recondicionamento de petróleo................ zero % 17% 17% 17%
- §
XI - nafta para indústria petroquímica......... zero % 17% 17% 17%
- §
XII - nafta para geração de gás........ 3,25% 6% 6% 6%
- §
XIII - nafta para outros fins....... 8,18% 17% 17% 17%
- §
XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas..... zero % 17% 17% 17%
- §
XV - nafta para fertilizantes. . . . zero % 17% 17% 17%
- §
XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País 14,00% 17% 17% 17%
- §
XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, importados . . 14,00 17% 17% 17%
- §
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final..... 0,34% 17% 17% 17%
- §
XIX - solvente para borracha e sucedâneos................ 0,34% 17% 17% 17%
- §
XX - hexanos................. 0,34% 17% 17% 17%
- §
XXI - gás de nafta................. zero % 6% 6% 6%
- §
XXII - gás natural.......................... zero% 17% 17% 17%
- §
§ 1º. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação prevista na legislação do Distrito Federal.
- §
§ 2º. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar crédito do imposto incidente sobre a mesma mercadoria (Convênio ICM 37/89).
- §
§ 3º. Para efeito de cálculo do imposto devido nas operações com a gasolina automotiva, antes da aplicação do percentual prévisto ao inciso II deste artigo, a base de calculo, no período de 1º de março a 30 de abril de 1.989, será reduzida em percentual correspendente ao da participação do álcool anidro que a integra (Convênio ICMS 02/89).
- §
§ 4° No período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento ( Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91).
- §
Art. 5º. Na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação a Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipai e de Comunicação- ICMS fica reduzida de forma que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto único sobre Minerais -IUM, vigente em 27 de fevereiro de 1.989 (Convênio ICM 08/89).
- §
Art. 6° Nas saídas dos produtos a que se refere o inciso II, do artigo 3°, com redução da base de calculo, não se exigirá a anulação do crédito fiscal (Convênio ICM 07/89 e ICMS 15/91);
- §
Art. 7°. Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1991, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convénios ICM 08/89, ICMS 56 e 113/89 e 03/91).
- §
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo 34 da Lei nº 07, de 25 de dezembro de 1.988, não se exigirá a anulação do crédito em relação a exportação dos produtos industrializados relacionados no Anexo II desde decreto (Convênio ICM 09/89),
- §
Art. 9º. Fica concedido crédito presumido dos ICMS, de 1º a 31 de maio de 1.989, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes aéreos, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.
- §
Parágrafo único - O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer creditos fiscais (Convênios ICM 32 e ICMS 25/89).
- §
Art. 10. Fica concedido crédito presumido, até 31 de maio de 1.989, nas entradas de suínos para abate em estabelecimento de contribuinte situado no Distrito Federal, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a (Convênios ICM 29/89 e ICMS 25 e 48/89):
- §
I - 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas;
- §
II - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) nas operações interestaduais.
- §
§ 1º. a partir de 1º de junho e até 31 de agosto de 1.989, o crédito presumido de que trata este artigo será de (Convênio ICMS 43 e 62/89):
- §
I - 4,20% (quatro inteiros e vinte décimos por cento) em relação as entradas de suínos vivos provenientes do Distrito Federal com diferimento do imposto;
- §
II - 4,20% (quatro inteiros e vinte décimos por cento) em relação as saídas de suínos vivos sujeitos ao pagamento do imposto, nas operações interestaduais.
- §
§ 2º. O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de entrada ou saída de que trata este artigo, vedada a utilização de créditos fiscais relativos a insumos.
- §
§ 3º. A base de calculo para efeito do benefício referido neste artigo terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato expedido pela Secretaria de Finanças, com base no preço do mercado regional de suínos
- §
§ 4º. O gozo do benefício fica condicionado ao cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributarias constantes da legislação sobre a matéria.
- §
Art. 11. Fica concedido de 1º de junho a 31 de agosto de 1.989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a (Convênios ICM 28/89 e ICMS 62 e 64/89):
- §
I - aves vivas:
- §
a) nas operações internas......... 6,8%
- §
b) nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%....... 4,8%
- §
II - aves abatidas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ou simplesmente temperados:
- §
a) nas operações internas 10%.......2%
- §
b) nas operações interestaduais tributadas com a aliquota de 12%....... 7,2%
- §
§ 1º. A utilização do benefício previsto neste artigo exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos ao insumos.
- §
§ 2º. O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas operações descritas nos incisos deste artigo, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
- §
§ 3º. O crédito presumido não será concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior. Art. 12. Fica concedido aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo, sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1.989 (Convênios ICM 39/89 e ICMS 09/89). § 4º. O disposto neste artigo aplica-se a PETROBRAS. S/A, em relação ao estoque de produtos derivados de petróleo importado(Convênio ICMS 09/89).
- §
I - petróleo.................................................................................. zero % II - gasolina automotiva...............................................................11,2 %
- §
III - óleo diesel............................................................................11,2 %
- §
IV - gás liquefeito de petróleo.......................................................2,35 %
- §
V - gasolina de aviação................................................................ zero %
- §
VI - querosene de aviação........................................................... zero %
- §
VII - querosene e sinal oil........................................................... 3,14 %
- §
VIII - óleo combustível ...............................................................zero %
- §
IX - aguarrás mineral e sucedâneos.............................................0,45 %
- §
X - nafta para recondicionamento de petróleo............................. zero %
- §
XI - nafta para indústria petroquímica........................................ zero %
- §
XII - nafta para geração de gás................................................. 3,25 %
- §
XIV - gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas...................... zero %
- §
XV - nafta pana fertilizantes........................................................ zero %
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XVI - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ou embalados no País.................................... 14,00 %
- §
XVII - óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados................................................ 14,00 %
- §
XVIII - diluentes petroquímicos derivados de petroleo não incorporáveis ao produto final....................................... 0,34%
- §
XIX - solvente para borracha e sucedâneos ...................................0,34%
- §
XX - hexanos...............................................................................0,34%
- §
XXI - gás de nafta...................................................................... zero%
- §
XXII - gás natural...................................................................... zero%
- §
Art. 13 As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, permanecendo inalterados os seus parágrafos (Convênios ICMS 23 e 99/90, 22 e 80/91).
- §
§ 2°. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
- §
§ 3°. Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
- §
§ 4°. O benefício previsto no caput do artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MEFP (Convênio ICMS 23 e 99/90);
- § Revogado
Art. 14. Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover saída de que trata o artigo 2º a manutenção dos créditos relativos as matérias- primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excetuados os produtos que em 1º de março de 1.989, estavam sujeitos ao estorno de créditos (Convênios ICM 65/88 e 45/ 89).
- §
Art. 14 —A. A saída de açúcar de cana de que trata o inciso XXV do artigo 3° acarretará a anulação do crédito pelas entradas, na mesma proporção da redução da base de cálculo (Convênio ICMS 01/90).
- §
Art. 15. Até 31 de agosto de 1989, fica assegurada a manutenção integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suíno cultura, no território do Distrito Federal (Convênios ICM 20/89 e ICMS 25, 48, 60/89).
- §
Art. 16. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal pela entrada das mercadorias cuja saída esteja contemplada com a isenção de que tratam os incisos XXXIII eXXXVI do artigo 1º (Convênios ICM 26/75 e 34/77 e 51/85).
- §
Art. 17. Até 11 de maio de 1.989, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (um por cento) (Convênio ICM 55/89).
- §
Art. 18. Até 31 de agosto de 1.989, o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1.988, aplica-se as saídas de produtos industrializados com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora (Convênios ICMS 26 e 62/89).
- §
Art. 19. Exceto os benefícios fiscais de que tratam os artigos 3º inciso II e 6º, ficam revogados quaisquer outros aplicáveis aos produtos de que trata o Anexo I a este decreto.
- §
Art. 20. O texto consolidado deste decreto, sempre que necessário, será publicado através de ato do Secretário de Finanças.
- §
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.989.
- §
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 1.989. 101º da República e 30º de Brasília .