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Decreto Vigente

Decreto nº 1.166/1969

Publicada em 21 de outubro de 1969

Considera policial militar o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças da PMDF ao antigo DFSP.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - E considerado serviço policial militar, para todos os efeitos legais e regulamentares, o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aproveitados nos termos do art. 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, ao antigo Departamento Federal de Segurança Pública.

  2. §

    Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 21 de outubro de 1969. 81º da Republica e 10º de Brasília.