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Decreto Vigente

Decreto nº 11.595/1989

Publicada em 23 de maio de 1989

REGULAMENTA O RETORNO AO SERVIÇO ATIVO DE BOMBEIRO-MILITAR REFORMADO, CESSADA SUA INCAPACIDADE FISICA DEFINITIVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — O bombeiro - militar reformado por incapacidade física definitiva em virtude de ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade, cujo tratamento, por evolução da medicina ou outro motivo, venha a recuperá-lo para o Serviço Ativo, poderá ser inspecionado ou requerer inspeção de saúde, por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou de revisão, para fins de retorno ao Serviço Ativo.

  2. §

    Art. 2° — O parecer da Junta Superior de Saúde da Corporação terá caráter definitivo.

  3. §

    Art. 3° - Julgado o bombeiro militar apto para o serviço ativo, será observado o disposto nos §§ 1° e2° do artigo 101, do Estatuto dos Bombeiros - Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986.

  4. §

    Art. 4° — Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o bombeiro - militar terá a sua situação assim definida:

  5. §

    I — sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma;

  6. §

    II — a posição de antiguidade corresponderá ao tempo de permanência no posto ou graduação, quando em serviço ativo;

  7. §

    III — sua remuneração e demais direitos com ela relacionados serão regulados de conformidade com o disposto na Lei de Remuneração dos Bombeiros - Militares.

  8. §

    Art. 5° — O bombeiro - militar ao retornar ao serviço ativo, perderá o direito a sua remuneração da inatividade, passando a perceber a remuneração da ativa do seu posto ou graduação.

  9. §

    Art. 6° — No caso de transferência para reserva remunerada, em virtude da idade-limite para a permanência no serviço ativo, a situação de inatividade do bombeiro - militar não será modificada, exceto quando mobilizado ou convocado compulsoriamente.

  10. §

    Art. 7° — O bombeiro - militar terá o seu retorno ao serviço ativo por ato do Governador do Distrito Federal.

  11. §

    Parágrafo único — O disposto neste artigo deverá ser seguido do apostilamento na respectiva Carta Patente ou de Provisão.

  12. §

    Art. 8° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 6.051, de 01 de julho de 1981 , e demais disposições em contrário. Brasília, 23 de maio de 1989 101° da República e 30° de Brasília