Decreto nº 11.309/1988
Publicada em 23 de novembro de 1988
Altera dispositivos do Decreto nº 10.312, de 15 de abril de 1987, e do Decreto n° 10.081, de 19 de janeiro de 1987, e dá outras providências.
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Art. 1° — Os incisos I a V do artigo 1° do Decreto n° 10.312, de 15 de abril de 1987 , passam a vigorar com os seguintes percentuais: "Art. 1º -..................................................................................
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I — 160% (cento e sessenta por cento) — Curso Superior de Bombeiro Militar;
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II — 110% (cento e dez por cento) — Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;
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III — 85% (oitenta e cinco por cento) — Cursos de especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes;
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IV — 80% (oitenta por cento) — Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos;
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V — 75% (setenta e cinco por cento) — Cursos de especialização e de Formação de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento".
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Art. 2° — Os incisos I a VII, do artigo 1° do Decreto n° 10.081, de 19 de janeiro de 1987, passam a vigorar com os seguintes percentuais: "Art. 1º -.................................................................................
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I — Oficial Superior - 125% (cento e vinte e cinco por cento);
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II — Oficial Intermediário — 110% (cento e dez por cento); III — Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento);
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IV — Aspirante-a-Oficial - (oitenta e cinco por cento);
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V — Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento);
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VI — Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); VII — Cabo e Soldado — 100% (cem por cento)".
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Art. 3° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 01 de outubro de 1988.
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Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de novembro de 1988 100° da República e 29° de Brasília.