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Decreto Vigente

Decreto nº 1.128/1969

Publicada em 29 de setembro de 1969

Regulamenta a concessão de incentivos fiscais previstos no artigo 207, do Decreto lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - São as seguintes as afinidades prioritárias no Distrito Federal, na forma do item I do artigo 207, do Decreto-lei n. 82, de 26 de dezembro de 1966, para fins de concessão de incentivos fiscais, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuárias e do setor terciário:

  2. §

    I - Indústria de Produtos Alimentícios;

  3. §

    II - Indústria de Mobiliário;

  4. §

    III - Indústria Têxtil;

  5. §

    IV - Indústria de Vistiário;

  6. §

    V - Indústria de Couros e Peles

  7. §

    VI - Indústria de Calçados;

  8. §

    VII - Indústria, inclusive a exploração, de minérios e outros produtos de, solo ou subsolo, quando realizada no local de origem;

  9. §

    VIII - Indústria de Fibras Vegetais;

  10. §

    IX - Indústria de Embalagens e Vasilhames;

  11. §

    X - Agropecuária e produção dela derivada;

  12. §

    XI - Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas;

  13. §

    XII - Cinemas, à exceção dos estabelecidos ou que venham a se estabelecer na Asa Sul do Plano Pilôto;

  14. §

    XIII - Teatros;

  15. §

    XIV - Hotéis de 1a. categoria e aquêles considerados como Hotéis de turismo de acordo com a letra "a", do inciso I, da Resolução nº 25, de 14.12.67, do Conselho Nacional de Turismo;

  16. §

    XV - Sedes para entidades sociais, educacionais, recreativas e desportivas;

  17. §

    XVI - Quaisquer atividades industriais, agropecuárias ou do setor terciário, desde que exercidas na zona rural do Distrito Federal, assim definida na legislação vigente.

  18. §

    Art. 2º - Às atividades relacionadas no artigo anterior poderão ser concedidos, até o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data da sua concessão , os seguintes incentivos fiscais:

  19. §

    I - Isenção ao Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis de propriedades da empresa beneficiada pela concessão e destinados às suas atividades especificas;

  20. §

    II - Isenção do Imposto de Transmissão intervivos sobre os imóveis adquiridos, obtidos em cessão ou permutados pela empresa beneficiada pela concessão e destinados às suas atividades específicas;

  21. §

    III - Isenção das Taxas de fiscalização e Obras e de Expediente relativas às construções ou ampliações destinadas às atividades específicas da emprêsa beneficiada pela concessão dos incentivos;

  22. §

    IV - Isenção do Imposto sôbre Serviços;

  23. §

    V - Direito ao crédito do Imposto sôbre a Circulação de Mercadorias, relativo às aquisições de equipamentos industriais de fabricação nacional e destinados à incorporação no ativo fixo da emprêsa;

  24. §

    VI - Restituição de até 90% (noventa por cento) do Imposto sôbre a Circulação de Mercadorias, efetivamente recolhido, referente às operações de que decorrerem a saída , para comercialização ou consumo no território do Distrito Federal, dos produtos industrializados pelas empresas que se enquadrarem nas disposições deste Decreto.

  25. §

    § 1º - O aproveitamento do crédito a que se refere o item V dêste artigo não poderá exceder de 10% (dez por cento) do impôsto a ser recolhido em cada período.

  26. §

    § 2º - Nas saídas dos equipamentos referidos no item V dêste artigo o Impôsto será devido na forma da legislação em vigor.

  27. §

    Art. 3º - As importâncias provenientes da restituição mencionada no item VI do artigo anterior serão obrigatoriamente aplicadas pela empresa beneficiada com o incentivo fiscal, na expansão de suas instalações, no incremento de produtividade ou na melhoria das condições de habitação de suas de seus empregados.

  28. §

    Art. 4º - Os incentivos fiscais a que se refere o presente Decreto serão concedidos, em cada caso , pelo Prefeito do Distrito Federal, à vista dos respectivos projetos, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento, após a audiência da Comissão de Incentivos ao Desenvolvimento do Distrito Federal, a que se refere o art. 5º

  29. §

    Art. 5º - Fica constituída a Comissão de Incentivos do Desenvolvimento do Distrito Federal composta pelos Secretários de Govêrno, de Finanças, de Agricultura e Produção e pelo Procurador-Geral, e de 3 (três) representantes das classes produtoras do Distrito Federal, sendo um do Comércio, um da Indústria e um da Agricultura.

  30. §

    § 1º - A Comissão em cada caso submetido à sua apreciação, solicitará, sempre que julgar necessário, informações ou a audiência dos órgãos técnicos do Complexo Administrativo do Distrito Federal,

  31. §

    § 2º - A Comissão de Incentivos do Desenvolvimento do Distrito Federal será presidida pelo Secretário do Governo.

  32. §

    Art. 6º - A concessão do incentivo fiscal obriga ao cumprimento das condições estabelecidas para a emprêsa beneficiada, no prazo fixado para cada caso, sob pena de cancelamento da concessão.

  33. §

    Parágrafo único - O cancelamento do incentivo fiscal, na forma dêste artigo, obriga ao recolhimento dos tributos devidos desde a data do ato concessório do incentivo, observada a legislação vigente durante o período em que tiver produzido efeito a isenção objeto do cancelamento.

  34. §

    Art. 7º - A faculdade de concessão dos incentivos previstos no presente vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto.

  35. §

    Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 29 de setembro 1969 81º da República e 10º Brasília.