Decreto nº 11.221/1988
Publicada em 26 de agosto de 1988
REGULAMENTA E ESTRUTURA A COMPANHIA DE GUARDA E SEGURANÇA DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - A Companhia de Guarda e Segurança (CGS) do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada historicamente "Companhia Moraes Antas", destina-se a realização de missões específicas de guarda e segurança em todos os locais em que a Corporação estiver empenhada
- § Revogado
Art. 2° - A CGS subordina-se diretamente ao Comandante-Geral.
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Art. 3° - A CGS possui a seguinte estrutura: 1 - Comandante;
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II - Subcomandante;
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III - Seção Administrativa;
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IV - Seção de Comando e Serviços;
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V - Primeiro Pelotão de Guarda e Segurança;
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VI - Segundo Pelotão de Guarda e Segurança;
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VII - Terceiro Pelotão de Guarda e Segurança;
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VIII - Pelotão de Operações Especiais.
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Art. 4° - À CGS, além do disposto no artigo 2° do Decreto n° 11.076, de 13 de abril de 1988, compete:
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I — controlar, quando determinada, o trânsito nas imediações dos Quartéis da Corporação ou em locais de solenidade em que a mesma participe;
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II — compor as Guardas de Honra;
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III - efetuar o serviço de escolta de militares da Corporação;
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IV - controlar o ingresso e a circulação de estranhos nos Quartéis;
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V - realizar, quando determinado, o serviço de patrulha isolado ou em conjunto com o pessoal das demais Corporações Militares;
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VI - custodiar e administrar as praças presas pela Justiça Civil ou Militar;
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VII - realizar missões especificas quando a Corporação for mobilizada para atuar na defesa interna.
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Art. 5° - O efetivo da CGS será composto de: Major 01 Capitão 01 Primeiro-Tenente 04 Segundo-Tenente 04 Subtenente 01 Primeiro-Sargento 05 Segundo-Sargento 08 Terceiro-Sargento 15 Cabo 23 Soldado de 1a Classe 144
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Parágrafo único - O efetivo da CGS é composto de pessoal das Organizações de Bombeiro-Militar.
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Art. 6° - As substituições temporárias na CGS serão realizadas de conformidade com a legislação específica vigente.
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Art. 7° - Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal baixar o Regimento Interno da Companhia de Guarda e Segurança.
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Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Brasília, 26 de agosto de 1988 100° da República e 29° de Brasília