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Decreto Revogada

Decreto nº 11.221/1988

Publicada em 26 de agosto de 1988

REGULAMENTA E ESTRUTURA A COMPANHIA DE GUARDA E SEGURANÇA DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - A Companhia de Guarda e Segurança (CGS) do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada historicamente "Companhia Moraes Antas", destina-se a realização de missões específicas de guarda e segurança em todos os locais em que a Corporação estiver empenhada

  2. § Revogado

    Art. 2° - A CGS subordina-se diretamente ao Comandante-Geral.

  3. §

    Art. 3° - A CGS possui a seguinte estrutura: 1 - Comandante;

  4. §

    II - Subcomandante;

  5. §

    III - Seção Administrativa;

  6. §

    IV - Seção de Comando e Serviços;

  7. §

    V - Primeiro Pelotão de Guarda e Segurança;

  8. §

    VI - Segundo Pelotão de Guarda e Segurança;

  9. §

    VII - Terceiro Pelotão de Guarda e Segurança;

  10. §

    VIII - Pelotão de Operações Especiais.

  11. §

    Art. 4° - À CGS, além do disposto no artigo 2° do Decreto n° 11.076, de 13 de abril de 1988, compete:

  12. §

    I — controlar, quando determinada, o trânsito nas imediações dos Quartéis da Corporação ou em locais de solenidade em que a mesma participe;

  13. §

    II — compor as Guardas de Honra;

  14. §

    III - efetuar o serviço de escolta de militares da Corporação;

  15. §

    IV - controlar o ingresso e a circulação de estranhos nos Quartéis;

  16. §

    V - realizar, quando determinado, o serviço de patrulha isolado ou em conjunto com o pessoal das demais Corporações Militares;

  17. §

    VI - custodiar e administrar as praças presas pela Justiça Civil ou Militar;

  18. §

    VII - realizar missões especificas quando a Corporação for mobilizada para atuar na defesa interna.

  19. §

    Art. 5° - O efetivo da CGS será composto de: Major 01 Capitão 01 Primeiro-Tenente 04 Segundo-Tenente 04 Subtenente 01 Primeiro-Sargento 05 Segundo-Sargento 08 Terceiro-Sargento 15 Cabo 23 Soldado de 1a Classe 144

  20. §

    Parágrafo único - O efetivo da CGS é composto de pessoal das Organizações de Bombeiro-Militar.

  21. §

    Art. 6° - As substituições temporárias na CGS serão realizadas de conformidade com a legislação específica vigente.

  22. §

    Art. 7° - Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal baixar o Regimento Interno da Companhia de Guarda e Segurança.

  23. §

    Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Brasília, 26 de agosto de 1988 100° da República e 29° de Brasília