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Decreto Revogada

Decreto nº 11.205/1988

Publicada em 15 de agosto de 1988

Institui, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil, Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica instituída, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, destinada a agraciar os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal que, comprovadamente:

  2. §

    I - hajam praticado ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever e que importe ou possa importar em risco da própria segurança pessoal;

  3. §

    II - vierem a ser gravemente feridos no exercício de suas funções;

  4. §

    III - apresentem conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, após 15 (quinze) anos de exercício com relevantes serviços prestados.

  5. §

    Art. 2° A medalha poderá, ainda, ser conferida a civis, militares e eclesiásticos que hajam contribuído para o desenvolvimento da instituição ou praticado ato que a engrandeça.

  6. §

    Art. 3° O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Segurança Pública, concederá, por decreto, a medalha, que será outorgada, anualmente, em solenidade por ele presidida, no dia 13 de março, data da criação da Polícia Civil do Distrito Federal.

  7. §

    § 1° - Excepcionalmente, a medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.

  8. §

    § 2° - Autoridade incumbida de entregar a medalha ao agraciado enunciará: "A Polícia Civil do Distrito Federal tem a honra de conferir a V. Exª a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA"

  9. §

    Art. 4° — Acompanha a medalha o respectivo diploma, assinado pelo presidente do Conselho de que trata este Decreto.

  10. §

    Art. 5° A indicação dos candidatos será examinada por um Conselho integrado pelos seguintes membros: - Diretor-Geral da Polícia Civil; - Chefe de Gabinete da Polícia Civil; - Corregedor-Geral da Polícia Civil; - Coordenador de Polícia Circunscricional; - Coordenador de Polícia Especializada; - Coordenador de Polícia Técnica; e - Diretor da Academia de Polícia Civil.

  11. §

    § 1° - Presidirá o Conselho o Diretor-Geral da Polícia Civil.

  12. §

    § 2° - A indicação, a ser feita por qualquer dos membros do Conselho, deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informações judicial e disciplinar e resumo dos atos que a motivaram.

  13. §

    § 3° - A relação dos candidatos será encaminhada pelo Presidente do Conselho ao Secretário de Segurança Pública, que a submeterá à apreciação do Governador.

  14. §

    § 4° - A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.

  15. §

    § 5° - A recusa da proposta para a concessão da medalha terá caráter sigilo só.

  16. §

    Art. 6° O policial poderá ser agraciado pos mortem, desde que atendidas as disposições prescritas no artigo 1° e seus incisos.

  17. §

    Art. 7° O Secretário de Segurança Pública, ouvido o Conselho, à vista de informação que indique haver o agraciado praticado ato incompatível com os sentimentos de honra ou dignidade da instituição, proporá ao Governador a revogação da concessão da medalha.

  18. §

    Art. 8° A medalha, conforme modelo anexo, apresenta as seguintes características:

  19. §

    I - cunhada em metal amarelo, com 40mm de diâmetro, sendo constituída:

  20. §

    a) no anverso, por uma coluna do Palácio da Alvorada, tendo, ao centro, em fundo liso, a efígie do Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, contendo gravada, nos contornos superior e inferior, a inscrição: "MÉRITO POLICIAL CIVIL - Presidente JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

  21. §

    b) no reverso, a CRUZ DE BRASÍLIA, encimada, ao centro, pelo Símbolo da Polícia Civil.

  22. §

    Art. 9 A medalha será alçada por uma fita chamalotada de 40mm de largura por 50mm de altura, nas cores vermelha e verde nas laterais e branca no centro, com 16mm e 8mm, respectivamente.

  23. §

    Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de agosto de 1988; 100° da República e 29° de Brasília.