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Decreto Vigente

Decreto nº 11.177/1988

Publicada em 29 de julho de 1988

Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria da Cultura do Distrito Federal, com a finalidade de promover a adoção de medidas destinadas à preservação do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° — Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:

  3. §

    I — propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos de política de proteção e preservação dos bens históricos e culturais do Distrito Federal;

  4. §

    II — opinar sobre o tombamento de bens de valor histórico e cultural do Distrito Federal;

  5. §

    III — manifestar-se sobre o cancelamento da inscrição de bens de valor cultural;

  6. §

    IV — aprovar a programação do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;

  7. §

    V — propor desapropriação de bens de natureza cultural;

  8. §

    VI — manifestar-se sobre aceitação de doações de bens ao patrimônio cultural do Distrito Federal;

  9. §

    VII — elaborar normas relativas à fiscalização, proteção e manutenção dos bens tombados e respectivas áreas de tutela;

  10. §

    VIII — deliberar sobre a aquisição de bens de natureza cultural; IX — examinar e opinar, conclusivamente, sobre o relatório anual do Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal.

  11. §

    X — recomendar a celebração de convênios ou contratos que objetivem a preservação dos bens de valor cultural do Distrito Federal;

  12. §

    XI — opinar sobre a concessão de auxílios ou subvenções a entidades ou particulares, que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural;

  13. §

    XII — opinar sobre a contratação de peritos;

  14. §

    XIII — opinar sobre a iniciativa de projetos e execução das obras de restauração de que necessitam os bens notificados e ou tombados;

  15. §

    XIV — representar ao Secretário da Cultura sobre a inobservância da legislação de preservação dos bens e locais de valor cultural.

  16. §

    Art. 3° — O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal compõe-se de (13) treze Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros natos e 09 (nove) designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos e respectivas entidades.

  17. §

    § 1° — São membros natos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal:

  18. §

    I — o Secretário da Cultura;

  19. §

    II — o Procurador-Geral do Distrito Federal;

  20. §

    III — o Secretário Extraordinário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

  21. §

    IV — o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal;

  22. §

    § 2° — São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:

  23. §

    I — 01 (um) representante do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — SPHAN/Fundação Nacional PróMemória — FNPM/8ª Diretoria Regional/Distrito Federal;

  24. §

    II — 01 (um) representante da Universidade de Brasília;

  25. §

    III — 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente;

  26. §

    IV — 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Distrito Federal;

  27. §

    V — 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, e os respectivos suplentes, nomeados dentre pessoas de ilibada reputação, com especialização em uma das seguintes áreas deconhecimeno: urbanismo, arquitetura, artes plásticas, arqueologia, direito, história, etnografia e ecologia.

  28. §

    Art. 4° — O mandato dos Conselheiros é de 06 (seis) anos, renováveis na proporção de 1/3 (um terço) a cada 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.

  29. §

    Parágrafo único - Na primeira nomeação a duração do mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 04 (quatro) anos e 06 (seis) anos para cada 1/3 (um terço) dos Conselheiros, conforme fixado nos atos de designação.

  30. §

    Art. 5° — O Conselho será presidido pelo Secretário da Cultura.

  31. §

    Art. 6° — Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas no período de 02 (dois) anos.

  32. §

    Art. 7° — Ocorrendo a hipótese descrita no artigo 6° e em caso de morte ou renúncia e, ainda, de incompatibilidade legal, será designado novo Conselheiro para completar o mandato.

  33. §

    Art. 8° — O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

  34. §

    Art. 9° — O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto comum, o de desempate.

  35. §

    Art. 10 — O Conselho baixará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição.

  36. §

    Art. 11 — Os trabalhos do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal são considerados serviços relevantes, não ensejando o pagamento de jeton.

  37. §

    Art. 12 — O Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.

  38. §

    Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de julho de 1988 100° da República e 29° de Brasília