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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 11.176/1988

Publicada em 29 de julho de 1988

EXTINGUE ORGÃOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA E CRIA O DEPARTAMENTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO DO DISTRITO FEDERAL - DEPHA/DF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — Ficam extintas, na estrutura da Secretaria de Educação, as unidades orgânicas constantes do Anexo I, deste Decreto.

  2. §

    Art. 2° — Ficam extintas, na estrutura da Secretaria da Cultura, a Coordenadoria do Programa de Patrimônio Cultural e a Seção de Expediente, de que trata o artigo 2° do Regimento aprovado pelo Decreto n° 9.798, de 13 de outubro de 1986.

  3. §

    Art. 3° — Fica criado, na estrutura da Secretaria da Cultura, o Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal — DePHA/DF, com as unidades orgânicas constantes do Anexo II, deste Decreto.

  4. §

    Art. 4° — Ao Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal — DePHA/DF, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado à Secretaria da Cultura do Distrito Federal, compete:

  5. §

    I — identificar, classificar, inventariar, registrar, preservar, restaurar, recuperar, resgatar, manter, agenciar, revitalizar, tombar, divulgar e fiscalizar os bens considerados de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico, arqueológico e/ou artístico existentes no Distrito Federal, em função do interesse público, obedecida a legislação específica;

  6. §

    II — desenvolver estudos, pesquisas e projetos com vistas à preservação do patrimônio e memória cultural do Distrito Federal;

  7. §

    III — formular parâmetros com vista à definição de uma política de preservação e proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  8. §

    IV — planejar, coordenar e operar programas de ação necessárias à preservação e revitalização do patrimônio cultural do Distrito Federal, em articulação com outros organismos e com as comunidades locais;

  9. §

    V — implantar, coordenar e operar sistema de informatização de dados específicos, documentação histórica e outras referências documentais relacionadas ao patrimônio cultural;

  10. §

    VI — viabilizar programas de cooperação técnica, em articulação com as demais instituições, visando a proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  11. §

    VII — cooperar com o planejamento e a implementação de políticas setoriais de governo, especialmente nas áreas de planejamento e desenho urbano, educação, meio ambiente, habitação e saneamento;

  12. §

    VIII — promover ou copatrocinar eventos editoriais, técnico-científicos, bem como culturais, concernentes às suas atividades básicas;

  13. §

    IX - promover o treinamento e desenvolvimento, em articulação com outros órgãos e instituições, de recursos humanos no interesse da pesquisa, preservação e difusão do patrimônio cultural;

  14. §

    X — promover a fiscalização e controle da saída temporária do Distrito Federal, de bens tombados;

  15. §

    XI — promover o embargo de obras ou intervenções físicas executadas sem a prévia anuência deste Departamento, em bens tombados ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma da legislação especifica.

  16. §

    Art. 5° — À Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:

  17. §

    I — dirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;

  18. §

    II — elaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;

  19. §

    III — articular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento.

  20. §

    Art. 6° — Ao Núcleo de Pesquisa, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:

  21. §

    I — elaborar e executar projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural do Distrito Federal;

  22. §

    II — propor instrumentos teóricos, técnico metodológicos, de orientação e acompanhamento dos processos de pesquisa do patrimônio cultural;

  23. §

    III — promover intercâmbio ao nível de comunidades e instituições congêneres, objetivando a preservação do patrimônio cultural;

  24. §

    IV — subsidiar, através de estudos e pesquisas, os programas de proteção do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  25. §

    V - promover a identificação, proteção e valorização de elementos significativos do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  26. §

    VI — analisar e elaborar documentos referentes aos resultados dos trabalhos realizados pelo Núcleo, visando a sua publicação;

  27. §

    VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  28. §

    Art. 7° — Ao Núcleo de Documentação do Patrimônio Cultural, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:

  29. §

    I — documentar, mediante recursos cine audiovisuais, gráficos e fotográficos dentre outros, o patrimônio cultural do Distrito Federal;

  30. §

    II — colecionar e referenciar material gráfico, fotográfico, fonográfico e cinematográfico que documentem o patrimônio cultural do Distrito Federal;

  31. §

    III — organizar e manter cadastro de distribuição e recebimento de publicações sobre o patrimônio cultural com a finalidade de subsidiar estudos, pesquisas e outros trabalhos técnicos e administrativos do Departamento;

  32. §

    IV — propor medidas necessárias à preservação do acervo cultural do Distrito Federal;

  33. §

    V — providenciar a catalogação de arquivos públicos, eclesiásticos e particulares, cujo acervo se refira à história do Distrito Federal;

  34. §

    VI — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  35. §

    Art. 8° — Ao Núcleo de Análise e Tombamento, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Pesquisa, Documentação e Tombamento, compete:

  36. §

    I — promover as medidas necessárias ao desencadeamento do processo de tombamento de bens que devam integrar o patrimônio cultural do Distrito Federal;

  37. §

    II — instruir os processos de tombamento, bem como os recursos objetivando o cancelamento dos mesmos;

  38. §

    III — organizar e manter livros de tombo;

  39. §

    IV — fiscalizar e controlar a saída temporária do Distrito Federal de bens tombados;

  40. §

    V — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  41. §

    Art. 9° — A Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:

  42. §

    I — dirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;

  43. §

    II — elaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;

  44. §

    III — articular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento.

  45. §

    Art. 10 — Ao Núcleo de Projetos de Preservação, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:

  46. §

    I — realizar levantamento e estudo técnico prévio dos bens integrantes do patrimônio cultural cuja preservação, restauração ou reparo devam ser providenciados;

  47. §

    II — elaborar os projetos de preservação, restauração ou reparo de bens culturais;

  48. §

    III — adotar medidas para execução dos projetos de preservação, restauração ou reparo do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  49. §

    IV — aprovar e acompanhar a execução dos projetos de intervenção física a serem executados nos bens tombados e/ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  50. §

    V — aprovar projetos de obras a serem executados nos bens tombados, visando sua reparação, conservação e revitalização;

  51. §

    VI — subsidiar, através de estudos técnicos específicos, as atividades de proteção e tombamento dos bens culturais;

  52. §

    VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  53. §

    Art. 11 — Ao Núcleo de Restauro, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada á Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:

  54. §

    I — executar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar obras de restauração dos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  55. §

    II — adotar medidas para execução das obras de preservação, restauração ou reparo dos bens culturais;

  56. §

    III — elaborar relatório de obras, bem como atestar a execução das mesmas;

  57. §

    IV — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  58. §

    Art. 12 — Ao Núcleo de Conservação e Fiscalização, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Projetos, Restauro e Conservação, compete:

  59. §

    I — fiscalizar a conservação e a manutenção dos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  60. §

    II — promover medidas que visem a preservação permanente dos mananciais, florestas, árvores isoladas e demais formas de vegetação natural que se constituam em sítios de excepcional beleza, singularidade ou valor científico ou histórico:

  61. §

    III — elaborar periodicamente relatórios de vistorias nos bens integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal, registrando as diversas fases das intervenções físicas efetuadas nos mesmos;

  62. §

    IV — promover a fiscalização periódica com vistas à conservação e manutenção dos bens tombados;

  63. §

    V — promover o embargo de obras ou intervenções físicas executadas sem a prévia anuência do Departamento, em bens tombados ou considerados integrantes do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  64. §

    VI — fiscalizar a utilização dos bens de valor histórico e artístico do Distrito Federal;

  65. §

    VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  66. §

    Art. 13 — À Gerência de Revitalização e Divulgação, unidade orgânica de programação e de execução, diretamente subordinada ao DePHA/DF, compete:

  67. §

    I — dirigir e coordenar as atividades que lhe são diretamente subordinadas;

  68. §

    II — elaborar, propor e acompanhar os programas anuais de trabalho;

  69. §

    III — articular-se com as demais Gerências no sentido de garantir agilidade administrativa, eficiência técnica e eficácia operacional do Departamento:

  70. §

    Art. 14 — Ao Núcleo de Revitalização, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:

  71. §

    I — propor a execução de programas e atividades, com o envolvimento da comunidade e população, visando a preservação e revitalização dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

  72. §

    II — maximizar os locais históricos e monumentos do Distrito Federal;

  73. §

    III — estimular e dar uso para os bens culturais tombados ou não, do Distrito Federal;

  74. §

    IV — promover elaboração do roteiro histórico e artístico do Distrito Federal;

  75. §

    V — manter intercâmbio com entidades culturais congêneres no Pais e no exterior;

  76. §

    VI — promover a valorização dos bens culturais;

  77. §

    VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  78. §

    Art. 15 — Ao Núcleo de Programas Especiais, unidades orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:

  79. §

    I — renovar, revitalizar e proteger os núcleos pioneiros do Distrito Federal conservando seu caráter histórico, através de procedimentos técnicos e da participação comunitária;

  80. §

    II — viabilizar projetos de preservação que incluam programas de geração de emprego e renda, visando a revitalização socioeconômica da área;

  81. §

    III - estimular a participação da comunidade nos programas de preservação e valorização dos núcleos históricos;

  82. §

    IV — criar estratégias para incrementar uma estrutura habitacional nos acampamentos pioneiros do período da construção da Capital, dotando-os de melhores condições de uso e estimulando a permanência da população residente na área;

  83. §

    V — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  84. §

    Art. 16 — Ao Núcleo de Divulgação e Publicações, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Revitalização e Divulgação, compete:

  85. §

    I - promover a divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  86. §

    II — planejar e promover a editoração de livros, revistas, folhetos e outras publicações, visando a divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  87. §

    III — preparar o material a ser encaminhado para editoração;

  88. §

    IV — estabelecer contatos necessários, junto aos meios de comunicação, objetivando divulgar as realizações do DePHA;

  89. §

    V — organizar e produzir material de divulgação do patrimônio cultural do Distrito Federal;

  90. §

    VI — projetar e organizar exposições temporárias ou comemorativas, relacionadas com o patrimônio cultural do Distrito Federal;

  91. §

    VII - manter intercâmbio permanente com instituições congêneres e similares, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de atividades mútuas;

  92. §

    VIII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  93. §

    Art. 17 — Ao Diretor de DePHA/DF, diretamente subordinado ao Secretário da Cultura, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

  94. §

    I – planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades que lhe são subordinadas;

  95. §

    II — despachar com o Secretário;

  96. §

    III — sugerir, propor ou baixar normas que visem ao aperfeiçoamento da execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

  97. §

    IV — sugerir a nomeação ou designação, a exoneração ou dispensa de ocupantes de cargos ou funções que lhes são subordinadas;

  98. §

    V — propor a instauração de processo administrativo;

  99. §

    VI — proferir despachos;

  100. §

    VII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  101. §

    Art. 18 - Aos assessores, cabe a execução das seguintes atribuições:

  102. §

    I — assessorar o Diretor em assuntos de natureza técnica;

  103. §

    II — elaborar e rever minutas de atos de interesse do Departamento;

  104. §

    III — emitir parecer técnico sobre matéria de competência do DePHA/DF;

  105. §

    IV — analisar informações e dados de interesse do DePHA/DF;

  106. §

    V — realizar estudos técnicos de interesse do órgão;

  107. §

    VI — assistir ao Diretor em assuntos administrativos;

  108. §

    VII — representar o Diretor quando designado;

  109. §

    VIII - - executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  110. §

    Art. 19 — Aos Gerentes que integram o Departamento cabe desempenhar as seguintes atribuições;

  111. §

    I — orientar as atividades dos Núcleos que lhes são subordinados;

  112. §

    II — acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos Núcleos e avaliar o desempenho dos mesmos;

  113. §

    III — coordenar a ação dos Núcleos, de modo a obter integração nas atividades dos mesmos;

  114. §

    IV — exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;

  115. §

    V — exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

  116. §

    Art. 20 — Aos Assistentes cabe o desempenho das seguintes atribuições:

  117. §

    I — auxiliar o Gerente imediato nos assuntos relativos às atividades da respectiva unidade orgânica;

  118. §

    II — transmitir e acompanhar o cumprimento das instruções emanadas do Gerente imediato;

  119. §

    III — elaborar minutas e atos de expediente da unidade orgânica em que estiverem lotados;

  120. §

    IV — proceder à revisão de trabalhos datilográficos;

  121. §

    V — colaborar na realização das atividades de administração geral do órgão, observando as normas expedidas pela Divisão de Administração Geral, da Secretaria;

  122. §

    VI — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  123. §

    Art. 21 — Aos ocupantes de Funções de Direção Superior cabe, ainda, desempenhar as seguintes atribuições:

  124. §

    I — controlar as atividades dos órgãos subordinados;

  125. §

    II — prestar assistência especifica ao Secretário;

  126. §

    III — distribuir tarefas aos seus auxiliares;

  127. §

    IV — aprovar as atividades do setor e expedir atos internos relativos a sua execução;

  128. §

    V — sugerir a nomeação ou designação, a exoneração ou dispensa de ocupantes de cargos ou funções integrantes do setor;

  129. §

    VI — propor a instalação de sindicância e processo administrativo;

  130. §

    VII — orientar e aprovar a elaboração da programação anual, proposta orçamentaria e relatório anual do setor;

  131. §

    VIII — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  132. §

    Art. 22 — Ao Chefe da Seção de Expediente, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

  133. §

    I — apurar a frequência, elaborar e controlar as escalas de férias do pessoal, encaminhando ao setor competente;

  134. §

    II — prever a necessidade e requisitar material do agente setorial;

  135. §

    III — coletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse específico;

  136. §

    IV — registrar e informar sobre correspondência recebida e expedida e sobre processos em tramitação;

  137. §

    V — registrar e promover a publicação de despacho e decisões;

  138. §

    VI — manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;

  139. §

    VII — executar os serviços de datilografia.

  140. §

    VIII — atestar a prestação de serviços telefónicos;

  141. §

    IX — promover a extração de cópias de documentos oficiais;

  142. §

    X — executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  143. §

    Art. 23 — Em decorrência do disposto neste Decreto ficam extintas as Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo III.

  144. §

    Art. 24 — Ficam criadas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria da Cultura, as Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo IV.

  145. §

    Parágrafo único — A distribuição das funções de que trata este artigo é a constante do Anexo V.

  146. §

    Art. 25 — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta, de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.

  147. §

    Art. 26 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de julho de 1988 100° da República e 29° de Brasília.