Decreto nº 11.124/1988
Publicada em 10 de junho de 1988
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° — Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal, subordinada ao Comandante Geral da Corporação.
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Art. 2° — O Quadro de Organização da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
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Art. 3° — A Companhia de Policia Florestal — Cia PFlo — terá suas instalações previstas no Parque Nacional de Brasília — PNB — (Água Mineral), e suas frações serão sediadas nas áreas rurais do Distrito Federal.
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Parágrafo único — Enquanto não for construído o Quartel destinado à Companhia de Polícia Florestal, ficará a mesma sediada em instalações cedidas pela Delegacia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Distrito Federal — IBDF/DF.
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Art. 4° — A Companhia de Polícia Florestal, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, mediante convênio com Intuito Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, Delegacia do Distrito Federal, que visa a preservar a fauna, os recursos florestais, as extensões d'água e mananciais, contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada indevida ou a poluição no quadrilátero territorial do Distrito Federal, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
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Art. 5° — As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão, inicialmente, à conta da dotação prevista no Convênio entre o Distrito Federal e a Delegacia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Distrito Federal — IBDF/DF, e posteriormente à conta da dotação orçamentaria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme Plano de Expansão, já aprovado.
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Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Brasília-DF, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de junho de 1988 100° da República e 29° de Brasília