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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 11.122/1988

Publicada em 10 de junho de 1988

Cria o Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal e dá outras providências, conforme a Decisão n° 39, de 24 de maio de 1988, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — Fica criado o Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal CONSUCON, órgão colegiado de 2° grau, vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, com o objetivo de apreciar, examinar, avaliar e supervisionar as atividades exercidas nas Unidades de Conservação no âmbito do Distrito Federal e propor as medidas necessárias para que elas atendam adequadamente as finalidades para as quais foram criadas.

  2. §

    Art. 2° — Para os efeitos deste Decreto consideram-se como Unidades de Conservação as Estações Ecológicas, as Áreas de Proteção Ambiental APAs, as Áreas de relevante Interesse Ecológico-ARIEs, as Reservas Biológicas e Ecológicas, e outras unidades criadas pelo Distrito Federal para proteger a biota e os ecossistemas naturais.

  3. §

    Art. 3° — O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

  4. §

    I — como membros natos:

  5. §

    II — como membros designados:

  6. §

    § 1° — Os membros de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo, serão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação do Coordenador das Administrações Regionais e do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, respectivamente.

  7. §

    § 2° - O membro de que trata a alínea “c” do inciso II, deste artigo, será de livre escolha e designação do Governador do Distrito Federal.

  8. §

    Art. 4° —O mandato dos membros terá duração de 03 (três) anos.

  9. §

    Art. 5° — A Presidência do Conselho será exercida pelo Chefe do Gabinete Civil, cabendo-lhe nas reuniões o voto ordinário e o de desempate.

  10. §

    Art. 6° — Será designado um suplente para cada membro efetivo do Conselho.

  11. §

    § 1° — Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do artigo terceiro serão designados observando as mesmas condições estabelecidas para os titulares.

  12. §

    § 2° — Os suplentes dos membros natos serão seus respectivos substitutos eventuais nos órgãos e entidades em que forem titulares, salvo quanto ao suplente do Chefe do Gabinete Civil que será o Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

  13. §

    § 3° — O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências ou impedimentos, podendo ainda assistir às reuniões do Conselho, quando presente o membro efetivo, mas só terá voz e voto na ausência do titular.

  14. §

    Art. 7° — O Conselho de que trata este Decreto tem as seguintes competências:

  15. §

    I — avaliar e julgar as atividades implantadas nas Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Governo do Distrito Federal;

  16. §

    II — examinar e deliberar sobre propostas, atividades e convênios a serem implantados em cada Unidade de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, bem como sobre os relatórios das atividades desenvolvidas pelas mesmas;

  17. §

    III — analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos que utilizarem ou afetarem os recursos naturais das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, ou por alterarem potencialmente as características destes, observando as proibições e restrições previstas na legislação;

  18. §

    IV — manifestar-se, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades do Distrito Federal, sobre a realização, efetivação ou instalação das seguintes atividades:

  19. §

    V — aprovar normas de uso e manejo para as Unidades de Conservação de Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal;

  20. §

    VI — examinar e propor a criação de novas Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal;

  21. §

    VII — acompanhar os trabalhos de elaboração de zoneamento ambiental detalhado e o plano inicial de manejo de cada Unidade de Conservação.

  22. §

    Parágrafo único — Os trabalhos de que trata o inciso VII, deste artigo deverão estar terminados no prazo de dois anos, a partir da posse, dos membros do CONSUCON e poderão ser feitos mediante convênios a serem celebrados para este fim.

  23. §

    Art. 8° Das decisões do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas caberá recurso à Câmara de Defesa do Meio Ambiente do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente — CAUMA, no prazo de 08 (oito) dias a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

  24. §

    Art. 9° - O Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, cabendo ao mesmo elaborar e aprovar seu Regimento nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua instalação.

  25. §

    Parágrafo único — O Regimento do CONSUCON será baixado pelo Governador do Distrito Federal, após manifestação da Secretaria do Governo e do Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.

  26. §

    Art. 10 — Caberá ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBDF, dar apoio técnico necessário ao planejamento, treinamento e implantação das atividades de prevenção e combate aos incêndios e colaborar na supervisão do uso de fogo controlado.

  27. §

    Art. 11 — Ficam o Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o Coordenador da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia COAMA responsáveis pela observância das disposições deste Decreto e das Resoluções do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal naquilo que lhes couberem e sem prejuízos das demais responsabilidades nelas contidas.

  28. §

    Art. 12 — A Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia COAMA, funcionará como Secretaria Executiva do CONSUCON.

  29. §

    Art. 13 — O exercício da função de membro efetivo ou suplente do CONSUCON constitui serviço público relevante e não será remunerado.

  30. §

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Brasília, 10 de junho de 1988 100° da República e 29° de Brasília