Decreto nº 11.081/1988
Publicada em 20 de abril de 1988
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a 4ª Companhia de Policia Militar Independente e dá outras providências.
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Art. 1° - Fica criada, na Policia Militar do Distrito Federal, a 4ª Companhia de Polícia Militar Independente, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
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Art. 2° - O Quadro de Organização, da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
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Art. 3° - A 4ª Companhia de Policia Militar Independente - 4º Cia PM Ind - terá suas instalações previstas nas proximidades da Praça Três Poderes, em área a ser designada pelo CAUMA, de acordo com a Assembleia Nacional Constituinte.
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Art. 4° - A 4ª Companhia de Polícia Militar Independente, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo geral, de trânsito e de guarda nas áreas externas e adjacências do Congresso Nacional, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
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Art. 5° - Enquanto não for construído o Quartel destinado à 4ª Companhia de Policia Militar Independente, ficará a mesma sediada nas instalações fornecidas pela Diretoria Geral da Câmara dos Deputados.
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Art. 6° - As despesas oriundas da execução do presente Decreto correrão, inicialmente, à conta da dotação prevista no Convênio celebrado entre o Distrito Federal e a Assembleia Nacional Constituinte, e posteriormente à conta dá dotação orçamentaria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme Plano de Expansão, já aprovado.
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Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário., Brasília-DF, Patrimônio Cultural da Humanidade, 20 de abril de 1988 100° da República e 29° de Brasília