Decreto nº 11.076/1988
Publicada em 13 de abril de 1988
CRIA NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL A COMPANHIA DE GUARDA E SEGURANÇA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - Fica criada, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a 1ª Companhia de Guarda e Segurança — 1ª CGS
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Art. 2° - À Companhia de Guarda e Segurança — CGS, compete:
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I - Atuar como guarda do aquartelamento da Corporação;
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II - atuar como guarda dos locais de incêndios, salvamento e outros serviços em que estiver empenhada a Corporação até a conclusão desses serviços ;
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III - efetuar serviços de prevenção contra incêndio em teatros, cinemas e outros locais de esoetáculos, igrejas, locais de acidentes-,
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IV - atuar como guarda, p°r ocasião de distúrbios, na proteção das viaturas empregadas e do pessoal da Corporação;
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V - cumprir outras missões inerentes à Corporação.
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Art. 3° - A estrutura orgânica e o efetivo da CGS serão previstos em ato do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto na Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
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Art. 4° - A CGS terá sua regulamentação aprovada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
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Art. 5° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de abril de 1988 100° da República e 28° de Brasília