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Decreto Vigente

Decreto nº 10.909/1987

Publicada em 28 de outubro de 1987

DETERMINA A FORMA DE CALCULO DA RECEITA BRUTA, PARA FINS DE ISENÇÃO DAS MICROEMPRESAS NO EXERCICIO DE 1987.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — Os limites da receita bruta fixados nos incisos I e II do artigo 1° do Decreto n° 10.021, de 22 de dezembro de 1986 , para fins de isenção das microempresas (Lei n° 7.519, de 14.07.86), serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional — OTN no mês de janeiro do periodo-base.

  2. §

    Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987, será tomado o valor "pró rata" da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de Cz$ 129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).

  3. §

    Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de outubro de 1987 99° da República e 28° de Brasília.