Decreto nº 10.909/1987
Publicada em 28 de outubro de 1987
DETERMINA A FORMA DE CALCULO DA RECEITA BRUTA, PARA FINS DE ISENÇÃO DAS MICROEMPRESAS NO EXERCICIO DE 1987.
- §
Art. 1° — Os limites da receita bruta fixados nos incisos I e II do artigo 1° do Decreto n° 10.021, de 22 de dezembro de 1986 , para fins de isenção das microempresas (Lei n° 7.519, de 14.07.86), serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional — OTN no mês de janeiro do periodo-base.
- §
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987, será tomado o valor "pró rata" da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de Cz$ 129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).
- §
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de outubro de 1987 99° da República e 28° de Brasília.