Decreto nº 10.808/1987
Publicada em 2 de outubro de 1987
Dispõe sobre o aproveitamento de funcionários em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1° - Poderão ser aproveitados nos cargos de Agente de Polícia e de Agente Penitenciário, da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, mediante a transposição ou transformação dos respectivos cargos, os atuais ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, não integrantes da mencionada Carreira, que, em 12 de março de 1976, se encontravam e ainda estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma prevista na Lei n° 7.603, de 20 de maio de 1987.
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Art. 2° - O aproveitamento de que trata o artigo precedente será de até 20% (vinte por cento) das vagas existentes em 21 de maio de 1987, data da publicação da Lei n° 7.603, e dependerá de aprovação em processo seletivo idêntico ao de concurso público, sendo dispensados a comprovação de escolaridade e o limite de idade.
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Parágrafo único - O funcionário classificado na forma deste Decreto ingressará no Padrão I da Segunda Classe do cargo a que concorrer.
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Art. 3° - No ato da inscrição do processo seletivo o funcionário deverá manifestar sua opção por uma das categorias funcionais citadas no artigo 1° deste Decreto.
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Art. 4° - O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, expedirá instruções relativas ao processo seletivo de que trata o artigo 2° deste Decreto, observada a legislação pertinente, nos termos do artigo 4°, do Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985.
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Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 02 de outubro de 1987. 99° da República e 28° de Brasília.