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Decreto Vigente

Decreto nº 10.735/1987

Publicada em 11 de setembro de 1987

Altera dispositivos do Decreto n° 10.021, de 22 de dezembro de 1986, que regulamenta a Lei n° 7.519, de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre o regime da microempresa no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — O Decreto n° 10.021, de 22 de dezembro de 1986 , que dispõe sobre o regime da microempresa no Distrito Federal, fica alterado como segue:

  2. §

    I — Renumerado o parágrafo único do artigo 1° para § 1°. Ao artigo 1° fica acrescentado o § 2°, com a seguinte redação: "§ 2 ° — Desde que a receita bruta anual não ultrapasse 10.000 (dez mil) OTN, a firma de atividade mista poderá ser considerada microempresa somente em relação ao ICM, mesmo quando a receita de serviços ultrapassar 5.000 (cinco mil) OTN";

  3. §

    II — Renumerado o parágrafo único do artigo 3 ° para § 2 °. Acrescentando § 1° ao artigo 3°, com a seguinte redação: “§ 1° — O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de existência, no Distrito Federal, de depósito fechado ou pontos de vendas onde se comercializa apenas mercadoria produzida pela própria microempresa, ou simples postos de recepção de objetos para prestação de serviços";

  4. §

    III — O artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - As firmas individuais e pessoas jurídicas inscritas nos cadastros do ICM e ou ISS, consideradas microempresas, na forma do Capítulo I, poderão requerer seu enquadramento mediante o preenchimento e entrega dos Anexos I e II no Órgão fazendário de sua circunscrição";

  5. §

    IV — O inciso I do artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação: "I — O tributo devido, referente ao período anterior ao enquadramento, será recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria";

  6. §

    V — O parágrafo segundo do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “A isenção vigorará a partir do mês da entrada do requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, no momento em que esta determinar o enquadramento da sociedade ou da firma individual";

  7. §

    VI — O parágrafo 1° do artigo 9° passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° — Se se tratar de ICM, a firma individual ou pessoa jurídica calculará o valor a pagar, relativo ao excesso da receita tributável no mês em que este ocorrer, aplicando-se a alíquota interna sobre a parcela correspondente a 30% (trinta por cento) de tal excesso";

  8. §

    VII — O inciso VIII do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "VIII — Preencher e entregar a Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços — ISS e o Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas, na forma dos artigos 108 e 113 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976";

  9. §

    VIII — O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 — Fica instituída a Nota Fiscal — Microempresa — Série Única, na forma do Anexo VI, que será confeccionada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:”

  10. §

    IX — O caput do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 — Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais — AIDF será preenchida na forma do Anexo V, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação" ;

  11. §

    X — Ao artigo 25 ficam acrescentados parágrafos 1° e 2° com a seguinte redação: "§ 1° - As microempresas registradas na Junta Comercial do Distrito Federal que ainda não requereram seu enquadramento na Secretaria de Finanças poderão fazê-lo até 31/12/87, através do Anexo I e preenchimento do Anexo II, com os dados do exercício anterior ao do registro, se existirem". "§ 2° — No caso do parágrafo anterior, se comprovada a condição de microempresa, a autoridade fiscal declarará o enquadramento a partir da data do registro na Junta Comercial do Distrito Federal";

  12. §

    XI — O parágrafo 1° do artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° — No caso de desenquadramento na forma deste artigo, não será concedido crédito de ICM pelo estoque existente no estabelecimento",

  13. §

    Art. 2° - Na Nota Fiscal de Microempresa — Anexo VI, do Decreto N° 10.021, de 22 de dezembro de 1987 , onde se lê: DESTINATRIO (operação de saída ou prestação de serviços), leia-se: DISCRIMINAÇÃO (operação de saída, de entrada ou prestação de serviços).

  14. §

    Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1987. 99° da República e 28° de Brasília.