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Decreto Revogada

Decreto nº 10.715/1987

Publicada em 1 de setembro de 1987

Dá nova redaçâo ao artigo 2° do Decreto n° 5.153, de 18 de março de 1980, que dispõe sobre a Carteira de Identidade Policial dos funcionários civis do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O artigo 2° do Decreto n° 5.153, de 18 de março de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redaçâo: "Art. 2° - Da Carteira de Identidade Policial, válida em todo Território Nacinal e cujo modelo será aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, constarão:

  2. §

    I) - No anverso:

  3. §

    a) - O Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;

  4. §

    b) o título: "Distrito Federal";

  5. §

    c) o subtítulo: "Secretaria de Segurança Pública";

  6. §

    d) número de ordem e do registro geral do Distrito Federal;

  7. §

    e) nome e filiação;

  8. §

    f) (cargo ou função;

  9. §

    g) grupo sanguíneo e fator RH;

  10. §

    h) fotografia;

  11. §

    II - No verso:

  12. §

    a) a expressão: "O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições";

  13. §

    b) impressão dactiloscópica;

  14. §

    c) assinatura do portador;

  15. §

    d) data e local da emissão;

  16. §

    e) assinatura do Secretário de Segurança Pública".

  17. §

    Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1° de setembro de 1987 99° da República e 28° de Brasília.