Decreto nº 10.715/1987
Publicada em 1 de setembro de 1987
Dá nova redaçâo ao artigo 2° do Decreto n° 5.153, de 18 de março de 1980, que dispõe sobre a Carteira de Identidade Policial dos funcionários civis do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1° - O artigo 2° do Decreto n° 5.153, de 18 de março de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redaçâo: "Art. 2° - Da Carteira de Identidade Policial, válida em todo Território Nacinal e cujo modelo será aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, constarão:
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I) - No anverso:
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a) - O Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;
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b) o título: "Distrito Federal";
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c) o subtítulo: "Secretaria de Segurança Pública";
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d) número de ordem e do registro geral do Distrito Federal;
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e) nome e filiação;
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f) (cargo ou função;
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g) grupo sanguíneo e fator RH;
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h) fotografia;
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II - No verso:
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a) a expressão: "O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições";
- §
b) impressão dactiloscópica;
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c) assinatura do portador;
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d) data e local da emissão;
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e) assinatura do Secretário de Segurança Pública".
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Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1° de setembro de 1987 99° da República e 28° de Brasília.