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Decreto Revogada

Decreto nº 10.522/1987

Publicada em 7 de julho de 1987

Institui, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Medalha "Imperador D. Pedro II", e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica instituída, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Medalha "Imperador D. Pedro II", destinada a agraciar:

  2. §

    I - aos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Distrito Federal, ao País ou se hajam distinguido no exercício das missões da Corporação;

  3. §

    II - aos militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de homenagem do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

  4. §

    III - aos cidadãos nacionais, estrangeiros, ou instituições civis e militares que se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  5. § Revogado

    Art. 2° - A entrega da Medalha será feita anualmente, no Palácio Imperador D. Pedro II, Quartel do Comando-Geral, em solenidade presidida pelo Comandante Geral da Corporação, no dia 02 de dezembro data em que se comemora o aniversário do Imperador D. Pedro II, Patrono do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  6. §

    Art. 3° - A concessão da Medalha "Imperador D. Pedro II" será feita por Ato do Governador do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 4° - O Conselho da Medalha será composto por sete membros, sendo quatro natos e três mandatários.

  8. §

    § 1° - São membros natos: o Comandante-Geral, que presidirá o Conselho, o Chefe do Estado-Maior, o Ajudante-Geral e o Diretor de Ensino, todos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  9. §

    § 2° - São membros mandatários: três Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, escolhidos pelo Comandante-Geral da Corporação.

  10. §

    Art. 5° - O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo Chefe, com a designação de Secretário do Conselho, será o titular da Secretaria da AjudânciaGeral, com a incumbência de secretariar as sessões do Conselho.

  11. §

    Art. 6° - A Medalha "Imperador D. Pedro II" acompanha o respectivo Diploma que vai assinado pelo Presidente do Conselho.

  12. §

    Art. 7° - Ao Presidente do Conselho compete:

  13. §

    I - presidir as sessões do Conselho;

  14. §

    II - decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha;

  15. §

    Art. 8° - As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por qnaisquer de seus membros ou por Oficiais Superiores da Corporação, detentores da Medalha.

  16. §

    Parágrafo único - São privativas dos membros do Conselho as propostas relativas a Ministros de Estado, Oficiais-Generais, Parlamentares ou outros altos funcionários do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Territórios.

  17. §

    Art. 9° - As propostas devem ser apresentadas ao Conselho no período de 01 a 10 de maio, e dar entrada na respectiva Secretaria até o dia 25 de abril, para os trabalhos preliminares e julgamento pelos membros do Conselho.

  18. §

    § 1° - As propostas devem ser justificadas, por escrito, de acordo com o Modelo constante do Anexo II deste Decreto.

  19. §

    § 2° - Cada membro do Conselho terá o direito de apresentar, anualmente, no máximo 04 (quatro) candidatos ao agraciamento e, os demais Oficiais Superiores da Corporação, não integrantes do Conselho, o número máximo de 03 (três).

  20. §

    Art. 10 - O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período de 16 a 20 de maio, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

  21. §

    § 1° - Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.

  22. §

    § 2° — As propostas rejeitadas, em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho.

  23. §

    § 3° - Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus membros.

  24. §

    Art. 11 - Aos Conselheiros mandatários de que trata o § 2°, alínea b, do artigo 4°, caberá, no julgamento das propostas, exclusivamente, a escolha dos candidatos indicados nos incisos II e III do artigo 1° deste Decreto.

  25. §

    Art. 12 - A concessão da Medalha a militares ou civis estrangeiros, constitui homenagem tributada aos que prestaram reais serviços ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou que por ele tenham demonstrados efetiva simpatia e estima.

  26. §

    Art. 13 - A Medalha é conferida a militares das demais Forças Auxiliares ou das Forças Armadas, a civis, quando, pela benemerência dos seus serviços prestados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, se imponham ao seu reconhecimento.

  27. §

    Art. 14 - A Medalha será cassada por Decreto do Governador do Distrito Federal,mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o seu detentor:

  28. §

    I - nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira;

  29. §

    II - tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurado em investigação, sindicância ou inquérito;

  30. §

    III - tenha sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as Instituições e a Sociedade.

  31. §

    Art. 15 - O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim justificar.

  32. §

    Art. 16 - Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o ato da concessão, o ComandanteGeral mandará expedir o competente Diploma.

  33. §

    Art. 17 - Compete à Ajudância-Geral, o preparo da solenidade de entrega da Medalha.

  34. §

    Art. 18 — Os Oficiais e cidadãos civis que integrarem os cinco primeiros Conselhos serão agraciados com a Medalha "IMPERADOR D. PEDRO II", logo após sua nomeação.

  35. §

    Art. 19 — A partir do sexto Conselho, nenhum Oficial ou cidadão civil poderá integrar o Conselho, sem que tenha sido antes agraciado com a Medalha.

  36. §

    Art. 20 - Em caso de concessão "post mortem", a Medalha será entregue à viúva ou outra pessoa devidamente credenciada pela família.

  37. §

    Art. 21 - Incumbe ao Conselho:

  38. §

    I - julgar, em sessão, as propostas, aceitando-as ou recusando-as;

  39. §

    II - velar pelo prestigio da Medalha e decidir sobre assunto de seu interesse.

  40. §

    Art. 22 — A Medalha será usada na forma prevista no Regulamento de Uniformes.

  41. §

    Art. 23 - A Medalha "Imperador D. Pedro II" terá as seguintes características (Anexo I): - confeccionada em metal dourado, em forma quadrangular, tendo em seu interior 02 (dois) círculos concêntricos, sendo o maior com 3,5 cm de diâmetro é, o menor, com 3,3 cm de diâmetro, pendentes de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 10 mm de largura, na cor vermelha. No anverso, a efígie do "Imperador D. Pedro II", sobre um i esplendor que se irradia em todas as direções, na orla superior a inscrição "IMPERADOR D. PEDRO II", e na inferior, a inscrição: CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, ambas arqueadas. - no reverso, parte inferior, à esquerda, o Distintivo da Corporação em tamanho pequeno, sobre um resplendor, que se irradia em todas as direções e, na parte superior, em sentido oposto, a inscrição "ALIENAM VITAE ET BONNASALVARE". - Barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento, e, 0,10 cm de largura. Ao centro, sobre a faixa branca, uma coroa em ouro, simbolizando a época que o Corpo de Bombeiros foi fundado.

  42. § Revogado

    Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de julho de 1987. 99° da República e 28° de Brasília.